A 8ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a exclusão, do polo passivo da execução fiscal, de sócio minoritário de empresa executada, por não ser apropriado concluir antecipadamente pela inclusão deste na ação, sem o devido processo legal.
Em 1ª instância foi rejeitado o pedido de “exceção de pré-executividade” de sócio minoritário de empresa executada ao fundamento de que houve dissolução irregular da sociedade, pois a empresa não teria sede no endereço declarado na Receita Federal, e de que no contrato social constava o solicitante como administrador da sociedade, com iguais poderes ao sócio majoritário, tornando-se o mesmo solicitante devedor do tributo, razão pela qual foi rejeitada a exceção.
O representante, no espólio, do sócio minoritário da empresa, no caso falecido, explicou que aquele possuía cotas de capital apenas no valor de R$ 500,00, que nunca participara da administração da empresa, nunca exercera qualquer atividade direta na empresa, cabendo ao sócio majoritário a gerência e administração. Nesse sentido, alegou não poder ser aquele responsabilizado ilimitadamente, até porque nenhum ato ilícito ocorreu, os tributos foram declarados pela empresa, e não pagos – ou ainda não foram pagos -, porque de acordo com o documentado nos autos, o sócio administrador vem tentando o pagamento parcelado.
A desembargadora federal, Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o cabimento da exceção de pré-executividade, explicou que, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, havendo prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória. No presente caso, conforme acrescentou a magistrada, a ilegitimidade passiva do sócio resolve-se por questão meramente de direito e, por isso, possível seu enfrentamento na via da exceção.
Quanto à questão de responsabilidade tributária por substituição, explicou a relatora do TRF que cabe à Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica, e que agirá com excesso de mandato (art. 135 do CTN). O que não ocorreu, conforme relatou a desembargadora, pois a Fazenda não “comprovou que houve, por parte do antigo sócio da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas fiscais da empresa”. Dessa forma, segundo afirmou a relatora, as provas postas à análise não permitiram concluir pela veracidade da alegada dissolução irregular da empresa. O fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não é suficiente.
Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região