Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre o que se chama de prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar um pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em uma execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No recurso, a Fazenda do Estado alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria limitar-se à análise dos requisitos formais de admissibilidade.
O Estado pediu que o agravo fosse aceito para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon entendeu que redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Segundo ela, é inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. No STJ, a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento do nascimento da ação, para o redirecionamento. A 2ª Turma negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da relatora Eliana Calmon. A relatora ministra afirmou que a tese do Fisco não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Fonte: Valor Econômico