Por Pedro Canário
O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, decidiu nesta terça-feira (17/7) que as operações de exportação da companhia de viação Marcopolo foram legais e não se trataram de simulações. Por oito votos a um, os conselheiros da Câmara Superior rejeitaram os argumentos da Fazenda Nacional de que as operações de exportação de peças da companhia foram feitas a empresas do próprio grupo, como forma de enganar o Fisco e não pagar impostos.
O caso ganhou repercussão por ser o primeiro a tratar da venda para empresas situadas em paraísos fiscais. Pelas regras tributárias nacionais, quando uma companhia exporta para outra situada em país considerado paraíso fiscal, deve obedecer às regras de preço de transferência — já que no país da compradora não existe tributação sobre renda e lucro.
A Receita Federal autuou a Marcopolo com o argumento de que a empresa desrespeitou o artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que regula os preços de transferência — regra que visa evitar que subsidiárias no Brasil mandem lucros não tributados a matrizes no exterior por meio de aquisição de matéria prima superfaturada. A hipótese foi rejeitada pelo Carf.
No caso, a Marcopolo foi autuada pela Receita por supostas omissões decorrentes de vendas à Marcopolo International, com sedes nas Ilhas Virgens Britânicas (MIC) e no Uruguai (Ilmoc). Dizia o fisco que essas empresas não têm estrutura suficiente para justificar as operações registradas nos balanços da Marcopolo como exportações. Seriam, portanto, negócios falsos.
O fisco, então, apresentou recurso à Câmara Superior do tribunal administrativo, alegando que as operações de exportação de peças da Marcopolo foram um drible. Na interpretação da Fazenda, a companhia simulou as operações para não pagar impostos. A empresa teria, segundo a Receita, registrado clientes como se fossem empresas controladas.
Em sustentação oral feita nesta terça na instância máxima do Carf, o tributarista Heleno Taveira Torres afirmou que a empresa exportou peças para duas companhias estrangeiras, que as revendiam. Para o fisco, essas empresas eram, na verdade, controladas pela Marcopolo, que as registrou como compradoras para ludibriar a tributação.
Sob relatoria do conselheiro Jorge Celso Freire da Silva, o Carf decidiu que ficou comprovada a existência das empresas e a legalidade das exportações. Segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, que acompanhou o julgamento, o Carf reconheceu que “ficou comprovado o propósito negocial e a substância da operação”, diz. “O Carf entendeu, corretamente, que foram negócios reais e não operações de elisão fiscal. Todas as leis antielisão foram respeitadas.”
Fonte: Conjur