Falta de dolo absolve ex-funcionários de crime falimentar

Por Lívia Scocuglia

Ex-funcionários nomeados administradores da massa falida de uma empresa foram absolvidos da acusação de crime falimentar por falta de provas que comprovem o dolo, quando há a intenção de conseguir o resultado. Eles foram acusados des desviar bens da massa falidad e de não fazer a escrituração contábil. A decisão é da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. “O tipo em questão, como de resto, ocorre com todos os crimes falimentares, somente subsiste na modalidade dolosa, exigindo-se a comprovação do dolo como elemento subjetivo do tipo,” afirmou o juiz na sentença.

A empresa ajuizou ação alegando que os réus, ex-funcionários da firma, além de desviar bens pertencentes à massa falida, não apresentaram documentos de escrituração contábil, obrigatória nos autos da falência, conforme artigo 178 da Lei de Recuperações e Falências. Na defesa, os réus alegaram que foram vítimas de extorsão praticada por ex-funcionários da empresa, que subtraíram documentos contábeis e fiscais do local.

Segundo o advogado de defesa, Paulo José Iasz de Morais, uma vez decretada a falência da empresa, os administradores, no caso os réus da ação, não têm mais a responsabilidade de manutenção e guarda dos bens e ativos da empresa.

Além disso, os réus também afirmaram que ao tempo da arrecadação, os bens foram levados para duas salas que haviam sido alugadas para tal finalidade. Porém, após o término do período de locação, quando os bens já estavam sob responsabilidade da massa falida, houve uma ação de despejo e as salas foram esvaziadas. Para eles, o destino dos objetos é desconhecido.

Para o juiz, não é possível afirmar, com certeza, que os acusados tiveram a intenção de desviar os bens da massa falida. Ele afirmou que os objetos desapareceram durante o curso da falência, depois de avaliados e arrecadados, e quando os réus não tinham mais qualquer gestão sobre os mesmos. E concluiu “A versão apresentada pelos réus e pelas testemunhas é verossímil”.

Quanto à acusação de deixar de escriturar livros contábeis obrigatórios, o juiz entendeu que, embora a acusação seja real, não há provas nos autos que demonstrem que tal conduta tenha se dado de forma dolosa: “Não há comprovação nos autos de que os réus tenham querido produzir o resultado (omissão de escrituração dos livros), ou mesmo tenham, por sua conduta, assumido o risco de sua produção.”

Assim, para o juiz, ficou demonstrado que os réus foram vítimas de extorsão praticada por outro ex-funcionário que teria desaparecido com parte da documentação contábil e fiscal da falida. A ação penal foi julgada improcedente e os réus foram absolvidos.

Fonte: Conjur

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