O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de farmacêutico acumular a responsabilidade técnica por farmácia e drogaria. A decisão unânime da Primeira Turma do tribunal segue o entendimento do relator, ministro José Delgado.
A questão foi definida no recurso apresentado pelo farmacêutico contra decisão do Tribunal regional Federal da 1ª Região que entendeu não ser possível o acúmulo, sendo permitido a cada farmacêutico exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.”
No recurso, o farmacêutico alega que a proibição à acumulação de responsabilidade está restrita a duas farmácias comerciais ou públicas (Lei n. 5.991/73), não atingindo, portanto, seu caso, que trata de uma farmácia e uma drogaria.
Ao apreciar o pedido, o ministro José Delgado entendeu que o artigo 20 da Lei 5.991, de 1973, determina que “a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar” não está proibindo a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria.
O relator explica que a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, conforme estabelece as definições a respeito dispostos no art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973. a conclusão do ministro é a de que a drogaria é uma espécie de farmácia onde, apenas, há distribuição e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, e a farmácia, além de efetuar essa distribuição (dispensação) e comércio de drogas, pode manipulá-los. Assim, deu provimento ao recurso para permitir ao farmacêutico acumular a responsabilidade técnica em ambos os estabelecimentos.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça