Faxina doméstica não é equiparada a lixo urbano

Serviço de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de escritório e de área de produção de fábrica não é atividade insalubre, mesmo que atestada por laudo pericial. Foi o que afirmou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao mudar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia concedido a uma empregada da Embalagem Carton Parck Ltda., do Rio Grande do Sul, o adicional de insalubridade. No mesmo acórdão, a Turma limitou o pagamento como extras dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho ao período posterior à Lei nº 10.243/2001.

Admitida em julho de 1999 para atividades de serviços gerais de limpeza, a empregada foi dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2002. Em fevereiro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RG). A empresa foi condenada a pagar à empregada o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo da região, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O TRT/RS entendeu que o laudo pericial havia demonstrado que a faxineira, ao fazer a limpeza de 13 banheiros do escritório e da fábrica, manuseava agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano.

A empresa recorreu ao TST. O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Simpliciano Fernandes, deu-lhe razão. Esclareceu que, “em se tratando de mera limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção da empresa, o acórdão regional, ao confirmar o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, contrariou o item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1”, e o excluiu da condenação.

Quanto à concessão das horas extras, o relator informou que a empresa alegava a existência de normas coletivas de trabalho segundo as quais não seriam computadas como horas extras as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite diário de 20 minutos. Tais normas, no entendimento da empresa, deveriam ser reconhecidas durante o contrato de trabalho, inclusive após a edição da Lei nº 10.243/2001. Esta lei introduziu no artigo 58 da CLT o parágrafo primeiro, que estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários..

O relator observou que, no período anterior àquela lei, a matéria vinha sendo objeto de construção jurisprudencial, pois não havia ainda previsão legal a respeito do limite de tolerância possível para fins de cômputo de horas extras. Somente a partir da vigência da Lei 10.243, o direito da empregada foi assegurado, e estipulado o limite de cinco minutos que antecedem e cinco que sucedem a jornada de trabalho, ou seja, 10 minutos a cada jornada. Acrescentou o relator que “essa limitação passou a constituir patamar civilizatório mínimo assegurado em norma heterônoma”. (RR-266-2004-371-04-00.4)

(Mário Correia)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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