A Fazenda Pública tem legitimidade e interesse processual para solicitar a falência do devedor quando a execução fiscal restar frustrada.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da União em litígio contra uma empresa de comércio de carnes.
É a primeira vez que o STJ reconhece essa possibilidade para a Fazenda Pública. Até então, a jurisprudência entendia que faltava a ela legitimidade para pedir a falência.
Essa era a posição vigente porque o rol de legitimados no artigo 97 da Lei 11.101/2005 não inclui entes públicos. E também porque o rito da execução fiscal é considerado privilegiado: permite a penhora direta e sem se sujeitar a concurso de credores.
Falência do devedor
A posição mudou porque, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, houve uma evolução jurisprudencial e de arcabouço legal que indicou a compatibilidade entre a execução fiscal e a falência.
A Lei 14.230/2021 promoveu alterações no sistema de insolvência falimentar. Entre as principais está a inclusão do artigo 7º-A, que prevê a habilitação de crédito público na falência.
A ministra ainda destacou que o artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, que prevê que “qualquer credor” pode pedir a falência do devedor, não faz distinção entre entes públicos e privados.
Interesse de agir
“O interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor no âmbito da execução fiscal revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil”, explicou a relatora.
Nesse cenário, a própria Lei 11.101/2005 apresenta instrumentos específicos do procedimento concursal que podem ser usados pela Fazenda, como a ação revocatória, a responsabilização dos sócios, a arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal de falência.
“Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se reconhecer a legitimidade e o interesse processual para a Fazenda requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada”, concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
REsp 1.978.188.
Fonte: Conjur.




