Férias de empregado doméstico não gozadas deverão ser pagas em dobro

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu a favor de um reclamante, ex-empregado doméstico, que pleiteou o pagamento em dobro das férias não concedidas por seu empregador. Segundo o juiz relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os empregados domésticos fazem jus a receber em dobro as férias não gozadas no período aquisitivo de doze meses, como dispõe o artigo 137, da CLT. “Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo 7º, da CF, e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passaram a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria Lei Maior”- frisa o relator.


A reclamada havia defendido também a concessão de apenas vinte dias úteis a título de férias, com base no artigo 3º da Lei 5.859/72. Mas o juiz ressaltou que o artigo 2º, do Decreto 71.885/73, que regulamentou a Lei 5.859/72, ao estabelecer não serem aplicáveis aos empregados domésticos as disposições da CLT, excetuou o capítulo referente às férias. “Assim, tendo a reclamada admitido que nunca concedeu férias ao reclamante, deve pagar integralmente e em dobro aquelas relativas ao período aquisitivo e acrescidas de 1/3”- concluiu o juiz. (RO nº 01269-2006-014-03-00-3)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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