Recurso que pedia a substituição do índice da TR pelo INPC ou pelo IPCA foi negado pela 3ª Turma Recursal.
A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, em sessão realizada ontem (19/11), em Florianópolis, concluiu, por unanimidade, que não há qualquer violação ao ordenamento jurídico na aplicação da TR como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.
O julgamento coletivo analisou o recurso interposto pela parte-autora em ação julgada improcedente em primeira instância na qual esta postulava o afastamento da TR – como índice de correção monetária dos valores depositados em sua conta do FGTS – e sua substituição pelo INPC ou IPCA, sob alegação de não recomposição da inflação.
O pedido teve como fundamento o julgamento, em 14/03/2013, da ADI n. 4.357/DF (Informativo nº. 698 do STF – 11 a 15 de março de 2013) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu pelo afastamento da aplicação da TR como índice de atualização monetária.
Para o Juiz Federal Gilson Jacobsen, relator do processo na 3ª Turma Recursal, o afastamento da TR “(…) se deu restritivamente, ou seja, somente em relação aos créditos decorrentes de condenação judicial, e não relativamente a qualquer crédito financeiro de outra natureza (…).” Por isso, o referido precedente do STF invocado pela parte-autora não tem aplicabilidade nos presentes autos.”
Fonte: JF-SC