Fim do Regime Tributário de Transição

Por Edison C.Fernandes

Um dos fatores cruciais que contribuiu para a implementação do padrão internacional de contabilidade (IFRS) no Brasil foi a garantia da neutralidade tributária. A solução original, dada pela Lei nº 11.638, de 2007, a mesma que alterou a legislação contábil, não foi aceita pela Receita Federal, que preferiu, em lei própria, instituir o Regime Tributário de Transição (RTT), o qual passou a ser controlado por meio do Controle Fiscal Contábil da Transição – FCONT (algo como uma contabilidade tributária). Agora, anuncia-se o fim do RTT.

O binômio RTT/FCONT daria lugar ao novo Livro de Ajuste da Convergência – LAC, cujos custos de implementação, dadas sua complexidade e sua burocracia, poderiam ser tema de um texto próprio, e que não caberia neste espaço. Confirmadas essas informações extraoficiais, a vigência do RTT terá sido marcada pelos remendos, em razão de não haver uma discussão estrutural sobre as repercussões tributárias dos IFRS. Além disso, a apuração do imposto sobre a renda no contexto do LAC será inconstitucional.

Não se pode considerar, nem por mera hipótese, o tributo como sendo um fim em si mesmo: ele decorre de, insere-se em e se destina às relações sociais de caráter econômico. O termo “renda” utilizado pelo artigo 153, III da Constituição Federal não é um conceito tributário por essência, mas um conceito sócio-econômico apropriado pela Lei Fundamental para instituir competência tributária. A pretensão de apurar uma “renda” exclusivamente para fins tributários afronta o texto constitucional – e é isso que a substituição do RTT, tal como está sendo formulada, propõe.

Buscando-se regulamentar a apuração do IRPJ e da CSLL, no momento pós-RTT, o que está proposto é, mais ou menos, o seguinte: as empresas escriturariam uma “contabilidade” verdadeira e oficialmente tributária, reconhecendo ou não as operações e os eventos econômicos de acordo com as normas tributárias, apurando-se uma “renda” com fim exclusivamente tributário; depois, seriam calculados os tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL); finalmente, por meio do LAC (cuidado: não se perca nas siglas!), ajustariam essa “contabilidade” para o padrão contábil societário (baseado nos IFRS/CPC). Não é difícil perceber que seria o início de uma nova era, desconsiderando-se toda a experiência passada e os controles exaustivamente desenvolvidos para o cumprimento da legislação tributária brasileira.

Note-se que o ponto de mirada é, novamente, colocado à frente e propõem-se mais um desvio (remendo legislativo) para corrigir a trajetória do tiro; não se olha para os lados (relação do tributo com as outras situações econômicas cotidianas) e tampouco para trás (experiências acumuladas). Muitas das incertezas do período do RTT permanecerão, como, por exemplo, o montante dos dividendos que são isentos, além de se somar um questionamento jurídico fundamental, hoje inexistente: a constitucionalidade da “renda” apurada unicamente para efeito de incidência de tributos. Isso sem mencionar o excessivo aumento dos controles internos, que pode gerar preocupação quanto à conveniência de adoção dos IFRS como padrão contábil societário.

A solução para o fim do RTT pode ser mais simples, até porque a sua instituição não era algo necessário (como escrevi, em 2009, no meu livro “Impacto da Lei nº 11.638/2007 nos tributos e na contabilidade”). O Brasil passou por situação bastante semelhante em 1976, com a publicação da Lei nº 6.404, e a solução apresentada um ano depois se aproximou da perfeição: o Decreto-lei nº 1.598, de 1977, criou o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, com suas adições e exclusões ao lucro comercial (contábil-societário). Agora, pode-se resgatar a ideia original do Lalur.

A concepção primeira do Lalur foi sendo desnaturada pela própria legislação tributária, ao passar a prever regras contábeis que davam conta dos ajustes tributários que deveriam ser feitos para a apuração dos tributos sobre o lucro (veem-se, como exemplos: ágio de investimento e dedução da provisão para devedores duvidosos). Resgatar a sua origem significa que a legislação tributária (solução estrutural) deveria ser alterada para incorporar os novos conceitos trazidos pelo padrão internacional de contabilidade (ajuste a valor presente, ajuste a valor recuperável, avaliação de ativo biológico etc.) e disciplinar a sua dedutibilidade ou não (adição), sua tributação ou não (exclusão). Portanto, a solução seria o bom, velho e conhecido Lalur (inclusive e principalmente na sua versão eletrônica).

Edison Carlos Fernandes é advogado, doutor em direito pela PUC-SP, professor da Universidade Mackenzie e da FGV (GVLaw, GVPEC e GVManagement)

Fonte: Valor Econômico

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