A empresa alienada no processo de recuperação judicial de um grupo econômico não deve responder por dívidas trabalhistas posteriores.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão que colocava uma empresa no polo passivo de uma ação trabalhista.
A firma, que antes pertencia à Oi, ajuizou uma reclamação contra um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No caso, ela foi colocada no polo passivo da demanda junto com a empresa de telecomunicações porque, conforme a percepção do colegiado, as duas faziam parte do mesmo grupo econômico.
A empresa contestou a decisão dizendo que é uma unidade produtiva isolada (UPI) da Oi, que foi alienada no âmbito de sua recuperação judicial e que, portanto, não tem mais qualquer ligação com ela.
A UIP argumentou ainda que o acórdão do TRT-1 violou a Súmula Vinculante 10 do STF e o entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.934. Na ADI, o Supremo manteve a regra da Lei de Falências que isenta os compradores de empresas falidas ou em RJ das obrigações de natureza trabalhista.
A firma pediu para suspender os efeitos do acórdão, impedindo que o juízo estendesse a ela as obrigações trabalhistas de outras empresas que eventualmente pertenceram ao grupo.
Ônus afastado
Gilmar observou que a autora da ação nasceu da alienação da UPI InfraCo, que antes pertencia à Oi. Quando a alienação foi feita, constou expressamente no edital que a empresa estaria livre de qualquer ônus — incluindo os de natureza trabalhista — dali em diante.
“Portanto, ao fim das negociações, o adquirente da UPI InfraCo recebeu, de boa-fé, o ativo livre de quaisquer ônus, constando expressamente dos termos que não sucederia a alienante em quaisquer obrigações, inclusive as trabalhistas”, disse o ministro.
“Nessa operação, a Oi manteve-se como acionista minoritária, com expressa desoneração do comprador, tema cuja apreciação é de competência exclusiva do juízo falimentar. Ao adotar tal entendimento, a Justiça do Trabalho desconsidera a aplicação dos dispositivos legais específicos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando, assim, o posicionamento consolidado pelo STF na ADI 3.934”, escreveu.
Gilmar julgou a reclamação procedente e cassou o acórdão, determinando que outra decisão seja proferida.
Os escritórios MNGM e Ayres Britto atuaram em favor da empresa.
Fonte: Conjur.




