Fisco estadual não pode usar dados do contribuinte sem norma própria

Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.390, a validade do acesso de fiscos estaduais a dados bancários de contribuintes depende da existência de regulamentação local que espelhe as garantias do Decreto Federal 3.724/2001. A falta de norma específica assegurando o sigilo e o devido processo legal torna nulo o lançamento tributário baseado nessas informações.

Com base neste entendimento, a juíza Letícia Drumond, da 2ª Vara Cível de Itajubá (MG), acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para anular uma Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal movida pelo estado de Minas Gerais.

A execução fiscal, no valor de R$ 242 mil, foi aberta em 2015 contra um grupo de empresas varejistas, incluindo lojas de brinquedos. A cobrança de ICMS foi fundamentada em um Processo Tributário Administrativo (PTA) que utilizou o cruzamento de dados fornecidos por operadoras de cartão de crédito e débito para apurar supostas omissões de receita. O Fisco estadual usou essas informações financeiras protegidas para lançar o tributo devido.

Ao questionar a cobrança nos autos, as empresas sustentou que estados e municípios só podem acessar dados financeiros se tiverem regulamentação própria garantindo o sigilo, nos moldes do decreto federal. A defesa das empresas alegou que, como Minas Gerais não comprovou ter tal norma vigente à época da autuação (2015), o lançamento seria nulo.

Marco temporal

Ao analisar o recurso, a magistrada acolheu integralmente a tese defensiva. A sentença explicou que a ressalva feita pelo Supremo estabelece uma condição de validade para a atuação dos fiscos estaduais. A juíza constatou que, embora o estado tenha utilizado dados de cartões de crédito no processo instaurado em 2015, não havia nos autos indício de regulamentação local análoga ao Decreto Federal 3.724/2001 naquele período, o que violou as garantias processuais do contribuinte.

Conforme explicou a julgadora, o STF não estabeleceu eficácia ex nunc (do julgamento em diante) para a decisão estabelecida em 2016. Ou seja, não invalidou automaticamente os atos dos fiscos estaduais e municipais praticados antes do julgamento. O Supremo fez uma ressalva, porém, para determinar que o acesso aos dados precisaria estar regulamentado em âmbito local.

“Esta ressalva estabelece uma condição de validade para a atuação dos Fiscos Estaduais e Municipais para a obtenção das informações financeiras, à luz do art. 6º da LC 105/2001, que somente seria constitucionalmente válida se precedida de regulamentação análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, com as garantias procedimentais elencadas”, afirmou a juíza na decisão.

“Os documentos que compõem o PTA demonstram que o fisco Estadual utilizou dados de cartão de crédito do executado. Contudo, não há nos autos qualquer indício de que, à época da constituição do crédito, o Estado de Minas Gerais possuía regulamentação própria análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001”, apontou a julgadora.

“Com efeito, a ausência de prova da regulamentação estadual análoga, conforme exigido pela na ADI 2.390/DF, torna nula a CDA objeto da presente execução”, concluiu a magistrada.

Processo: 0038945-95.2015.8.13.0324.

Fonte: Conjur.

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