Franquia não atrai responsabilidade trabalhista

O contrato de franquia prevê a concessão de direitos, mediante contrapartida financeira, entre a empresa franqueadora e a franqueada, que mantém sua autonomia jurídica, sem sofer ingerências. Logo, não se pode considerar a primeira como tomadora de mão de obra da segunda, pois a relação comercial entre ambas é regida pelas disposições da Lei 8.955/94.

Sob este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou recurso de um trabalhador gaúcho que pretendia reconhecimento de vínculo empregatício com a Transfolha — empresa do Grupo Folha de São Paulo, sediada em Barueri (SP), que opera no ramo logístico. Ainda cabe recurso da decisão.

Após sentença desfavorável, o autor afirmou, no recurso, que houve fraude na intermediação de mão de obra, o que atrairia a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disciplina o instituto da terceirização.

A alegada franquia havida entre a Transfolha e a franqueada, Distribuidora Panamericana de Livros, Jornais e Revistas Ltda., seria, na verdade, hipótese de terceirização ilícita. Isso porque, conforme o autor, a primeira se consistiria na única fonte de renda da segunda e seus objetos sociais seriam, em parte, idênticos. Com isso, pediu que fosse declarada a existência de vínculo empregatício com a Transfolha, além de pleitear verbas trabalhistas.

O relator do caso no TRT gaúcho, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que, dada as características peculiares dos contratos de franquia, o TST vem afastando a aplicação da Súmula 331 em casos análogos ao da demanda, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

“Portanto, o contrato de franquia, por si só, não atrai a responsabilidade solidária, tampouco a subsidiária, da empresa franqueadora, a qual, à primeira vista, não tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada. Isso porque não se cogita de modalidade de trabalho terceirizado que enseje o critério de responsabilização da Súmula 331, inciso IV, do TST”, fulminou o desembargador-relator no acórdão, lavrado dia 12 dezembro.

Fonte: Conjur

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