GE Celma livra-se de autuação milionária

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

A empresa de reparo e revisão de turbinas de avião GE Rio (hoje GE Celma) conseguiu se livrar de uma autuação fiscal de R$ 1,5 milhão por não pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessa de juros ao exterior. A decisão é da Delegacia de Julgamento da Receita Federal no Rio de Janeiro.

Os julgadores entenderam que a cobrança era indevida. Para eles, o mero registro contábil da dívida não gera a incidência do imposto. De acordo com a decisão, o fato gerador do IR ocorre apenas com o vencimento e pagamento dos juros.

Em 1998, a companhia com sede em Petrópolis (RJ) tomou três empréstimos, em um total de US$ 24 milhões, da General Eletric, sua matriz nos Estados Unidos. A partir do regime contábil de competência, passou a registrar mensalmente em seu balanço os valores da dívida e dos juros devidos.

A companhia foi autuada em 2009. O argumento da fiscalização foi de que o recolhimento deveria ter sido feito em 31 de dezembro de 2004 e na mesma data do ano seguinte. Nesses dias teriam ocorrido os vencimentos dos juros. A Receita defendia que o artigo 702 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999) prevê a incidência do IR fonte sobre valores creditados a beneficiários com sede no exterior. Dessa maneira, passou a cobrar 15% sobre os rendimentos com juros contabilizados nesses dois anos, que eram de R$ 2,5 milhões e R$ 1,9 milhões, respectivamente.

Entretanto, a GE Rio conseguiu provar que havia renovado os contratos de empréstimo com a General Eletric. Pelo novo acordo, a dívida e os juros deveriam ser pagos em dezembro de 2010. A companhia demonstrou ainda que, naquela época, fez o recolhimento do imposto.

Além de aceitar as provas, os julgadores entenderam que as normas de recolhimento do IR fonte devem ser interpretadas de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Pelo artigo 43, o imposto só seria devido quando houvesse “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento”. Ou seja, depois do vencimento da dívida ou do eventual pagamento. “Meros lançamentos contábeis não sinalizam a ocorrência do fato gerador do imposto na fonte”, afirma na decisão a relatora do caso, Márcia Hartt.

Para advogados, a decisão é importante, especialmente por ser de uma delegacia da Receita Federal. “É o próprio Fisco dizendo que essa não é a dinâmica”, diz Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados, que representa a GE Rio.

Para o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, o posicionamento da delegacia deve ser elogiado. “Significa que o sistema está funcionando e que não há necessidade de esperar uma definição do Supremo Tribunal Federal”, afirma.

De acordo com Guilherme Doin, sócio do Guerra, Doin & Craveiro Advogados, sem vencimento ou pagamento não há fato gerador, o que impede a cobrança. “Se a empresa lança os juros no balanço é por pura prudência, não é gatilho para a cobrança”, diz.

A decisão ainda deverá ser analisada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ainda assim, tributaristas afirmam que os conselheiros tendem a ser favoráveis ao contribuinte. “A jurisprudência caminha nesse sentido, mas a Câmara Superior ainda não se posicionou sobre o assunto”, diz José Carlos Rivitti, ex-conselheiro do Carf e sócio do Rivitti e Dias Advogados, acrescentando que o precedente poderá ser usado nas discussões sobre o momento de cobrança da Cide em pagamentos remetidos ao exterior. “A discussão é idêntica.”

Fonte: Valor Econômico

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