Gravação de conversa é prova válida na JT, desde que feita por um dos interlocutores


artigo 5º, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Acrescenta que, como regra geral, é vedada a violação do sigilo das comunicações sem a autorização dos interlocutores. “Contudo, há que se distinguir a gravação obtida por interceptação da conversação alheia – essa considerada ato ilegal e abusivo, e, portanto, meio ilícito de prova – do registro de conversa própria” – frisa.




Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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