Guerra fiscal: Paraná contesta redução de ICMS para fabricação de ônibus no Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Paraná recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra redução de impostos promovida pelo Governo do Rio de Janeiro para a fabricação de ônibus novos de piso baixo destinados ao transporte de passageiros em linhas urbanas.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4457, o Governo paranaense pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto Fluminense 42.241/2010. O Decreto governamental reduziu para 6% a alíquota de ICMS na comercialização dos ônibus de entrada baixa para as empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro.

O Decreto prevê ainda uma redução progressiva do imposto que poderá chegar a 3% e condiciona o benefício fiscal somente à hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio.

Segundo o Governo do Paraná, o Decreto retrata uma clássica situação de guerra fiscal, ao afirmar que o Estado do Rio baixou o Decreto, sem que houvesse autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Argumenta ainda que somente Lei específica, e não Decreto, pode tratar da concessão de benefícios fiscais, conforme estabelece a Constituição, e que o ICMS não se encontra nas ressalvas da legislação.

Sustenta que o Decreto Fluminense viola os artigos 152 e 155 da Constituição Federal ao fixar alíquota abaixo das aplicadas nas operações interestaduais, sem a devida aprovação pelo Confaz, e ao criar benefício fiscal restrito às empresas estabelecidas no Rio de Janeiro.

Afirma ainda que o Decreto “é prejudicial ao estado do Paraná, pois o ato normativo cria um benefício fiscal indevido para as empresas sediadas no Rio e Janeiro, em detrimento das empresas sediadas no Paraná, com evidente perda de arrecadação”.

Assim o Governo paranaense pede ao STF a concessão de liminar para suspender a eficácia do decreto e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma em sua totalidade e com efeito retroativo (ex tunc). O relator é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

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