Foi alterado dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, para prorrogar os prazo previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. Conforme a Lei Complementar nº 138, somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. Na redação antiga, o direito seria aplicado a partir de 1º de janeiro de 2011.
Também foi prorrogado o prazo relativo à apropriação de crédito do imposto na entrada de energia elétrica no estabelecimento, que foi prorrogado de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020. Observa-se que esta apropriação refere-se aos demais casos que ainda não geram direito ao crédito em relação à energia elétrica. Na mesma forma, foi prorrogado o prazo referente à possibilidade de apropriação de crédito do ICMS no recebimento de serviços de comunicação, relativamente às hipóteses que ainda também não geram direito a esse crédito.
Íntegra da Lei Complementar:
LC 138/10 – LC – Lei Complementar nº 138 de 29.12.2010
D.O.U.: 30.12.2010
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 33. (…)
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – (…)
(…)
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
(…)
IV – (…)
(…)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fonte: FISCOSoft




