A Resolução 13/2012 do Senado Federal estabeleceu nova alíquota do ICMS, de 4%, aplicável à operação interestadual de bens e mercadorias importados — incidente, em princípio, sobre a operação tributável que decorra da primeira saída da mercadoria do estabelecimento importador, no Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, se destinada a outro estado da Federação.
O Senado Federal já fixara, no passado, as alíquotas do ICMS incidente em operações interestaduais (conforme Resolução 22/89), exercendo a competência prevista no artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição. A chamada “guerra fiscal” travada entre os estados vinha minando, todavia, a eficácia arrecadatória que se pretendia obter com as alíquotas interestaduais em vigor, particularmente nos casos em que a importação era concluída por contribuinte em determinado Estado apenas para o aproveitamento de benefício fiscal a ele concedido (não raro à margem das regras previstas na Lei Complementar 24/75).
Na singela revenda da mercadoria para contribuinte em outro estado o imposto era calculado pela tradicional alíquota interestadual, e mesmo não sendo integralmente recolhido no estado de origem, era ainda assim aproveitado como crédito pelo contribuinte no estado de destino.
É necessário esclarecer que, a exemplo de muitas outras modificações recentes na legislação tributária brasileira, a nova regra não é um benefício fiscal, como pode parecer à primeira vista, já que o propósito não é assegurar uma alíquota de ICMS menor na operação em tela, mas sim amenizar o problema gerado pela “guerra fiscal”. Vale dizer, o objetivo neste caso é evitar a perda de arrecadação por parte do estado de destino da mercadoria importada — circunstância que deve afastar desde logo uma possível interpretação mais restritiva da nova regra (art. 111 do CTN).
Isso é particularmente importante no exame dos parágrafos 1º e 4º do artigo 1º da Resolução 13/2012, que numa leitura apressada podem conduzir a uma indevida restrição da aplicação da nova alíquota interestadual, como se verá.
De fato, a regra (art. 1º, “caput”, da Resolução) é a de que as mercadorias importadas, quando submetidas a operações interestaduais, passam a ficar sujeitas à alíquota de 4% de ICMS — e não mais às alíquotas interestaduais previstas anteriormente.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução apenas esclarece que a operação interestadual submetida à nova alíquota é aquela que não tenha sido precedida de industrialização no estado por onde tenha sido importada (inciso I), porque o propósito é atingir somente a atividade que não tenha gerado suficiente valor agregado no estado de origem — o que se revela, inclusive, quando a norma prevê seu alcance até mesmo em face da mercadoria que tenha sido submetida a uma industrialização, desde que o conteúdo de importação seja superior a 40% (inciso II).
Por seu turno, o parágrafo 4º do artigo 1º exclui certos bens e produtos ali mencionados da regra dos parágrafos 1º e 2º, somente. Em outras palavras, quando se tratar de bens sem similar nacional (definidos pela Camex) ou aqueles atinentes aos processos produtivos básicos (segundo as normas referidas naquele comando), estão todos submetidos à nova alíquota de 4% de ICMS na operação interestadual seguinte à respectiva importação, e estão todos dispensados das regras atinentes à industrialização previstas no parágrafo 1º.
Tanto é assim que o parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução 13/2012 excepciona a aplicação dos parágrafos 1º e 2º, mantendo (como não poderia deixar de ser) a aplicação do “caput” do artigo 1º aos bens ali mencionados.
Não parece haver razões de ordem lógica para que os bens sem similar nacional, por exemplo, fiquem desde logo excluídos, só por esse motivo, da aplicação da nova alíquota interestadual de 4% de ICMS. Isso seria contrário ao “caput” do artigo 1º da Resolução 13/2012, além de conduzir a uma discriminação desprovida de fundamento lógico; implicaria ainda uma delegação de competência do Senado Federal à Câmara de Comércio Exterior (Camex) — que, na prática, ao definir o conceito de bens sem similar nacional, acabaria por restringir ou ampliar, ao arrepio da Constituição, o campo de aplicação da alíquota interestadual de ICMS.
A lógica inerente à nova sistemática (que visa minimizar a guerra fiscal em face de produtos importados) impõe sua aplicação ao maior número possível de situações. Nesse sentido, a criação de regra específica atinente ao caso da industrialização e sua exceção (para os produtos sem similar nacional) visa apenas evitar que a singela revenda de produto importado seja submetida ao mesmo tratamento aplicável ao produto manufaturado com insumos importados no estado de origem.
Fonte: Conjur