A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou recurso a empresa de fomento mercantil do Vale do Itajaí que alegava que os recorridos é quem deveriam pagar os títulos adquiridos e não quitados pelos devedores originários. A câmara rejeitou o apelo com base no entendimento de que uma factoring assume as despesas de cobrança e os riscos de não pagamento.
Os magistrados disseram que, quando o empresário (faturizado) vende seus créditos ao comprador dos títulos (faturizador), “desonera-se da obrigação quanto ao adimplemento das cambiais negociadas, declinando ao cessionário a busca pela satisfação da importância transacionada”.
O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, lembrou que não se pode esquecer do risco da atividade. Acrescentou que existe, sim, a possibilidade de responsabilidade pessoal do faturizado, porém somente nos casos de inadimplência por emissão de títulos sem lastro eficaz. Contudo, no caso em discussão, esta circunstância não foi satisfatoriamente demonstrada nos autos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.027455-1).
Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina