O fato de uma multa prevista em acordo de colaboração premiada ter sido paga pelo empregador configura acréscimo patrimonial do colaborador, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de Marcelo de Queiroz Grillo, ex-empregado da Odebrecht e um dos que fecharam acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal.
Ele assumiu a obrigação de pagar R$ 2,6 milhões, que foi quitada pela empreiteira, que se dispôs a arcar com todos e quaisquer danos sofridos em razão de sua atuação em favor da companhia.
Esse valor, segundo a Receita Federal, deve compor a base de cálculo do IRPF do colaborador. O fato de a Odebrecht ter pagado faz com que se torne um acréscimo patrimonial.
Marcelo de Queiroz Grillo ajuizou mandado de segurança contra essa orientação, que acabou denegado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu correto o entendimento da Receita Federal.
É a primeira vez que o STJ se debruça sobre o tema. A própria Receita firmou posição na Solução de Consulta COSIT 311/2018, enquanto o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) tem precedente no mesmo sentido de validar a tributação.
IRPF sobre multa da colaboração premiada
Relatora do recurso no STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que a multa prevista no acordo de colaboração premiada foi assumida em caráter personalíssimo, no nome do funcionário, que deveria responder por ela com seu próprio patrimônio.
O fato de a Odebrecht ter aceitado quitar a obrigação não a coloca como devedora solidária. Além disso, o ajuste entre o funcionário e a empresa, feito de forma particular, não vincula o Fisco. Incide, então, o artigo 70 da Lei 9.430/1996.
A norma indica que multa ou qualquer outra vantagem paga por pessoa jurídica, mesmo que a título de indenização em virtude de rescisão de contrato sujeita-se a incidência do Imposto de Renda.
Para a ministra Regina, é incabível sugerir que Marcelo de Queiroz Grillo foi apenas ressarcido pelos prejuízos causados a ele diante do fato de atuar em favor da Odebrecht na prática de ilícitos.
Isso não está de acordo com as altas funções executivas que ele desempenhava na empreiteira e ainda desconsidera a voluntariedade inerente ao acordo de colaboração premiada, cuja homologação pelo Judiciário atesta que o funcionário assumiu a responsabilidade.
“A quitação, por terceiros, de obrigação financeira do contribuinte representa liberação de despesa que este suportaria, gerando vantagem econômica mensurável, sem a correspondente contraprestação onerosa, traduzindo, assim, acréscimo patrimonial indireto, passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda”, resumiu a relatora.
REsp:2.052.858.
Fonte: Conjur.




