IPI para produtos isentos começa a ser julgado

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar discussão sobre a possibilidade de os contribuintes usarem créditos do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) relativos às operações envolvendo matérias-primas isentas do tributo. A corte analisou um recurso movido pela empresa Jofran Embalagens contra uma decisão do Tribunal regional Federal (TRF) da 4ª Região que negou à empresa o direito de aproveitar os créditos na venda de produtos finais sujeitos à tributação do IPI, mas elaborados a partir de insumos isentos ou com alíquota zero.


Nos casos relativos à alíquota zero, o Supremo decidiu em 2007 pela impossibilidade de compensação. Portanto, o que está pendente de julgamento agora refere-se apenas aos insumos isentos do IPI. O único voto apresentado ontem, do ministro Marco Aurélio, foi favorável à União. Para ele, se nada foi cobrado da empresa, nada foi compensado. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Cármem Lúcia.


No recurso levado ao plenário, que abordou os insumos isentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que os argumentos seriam exatamente os mesmos utilizados no caso da alíquota zero: os dois conceitos se encontram matematicamente, mas são conceitualmente distintos.


De acordo com o advogado Lúcio Soares Cintra, que defende a Jofran, conforme o princípio constitucional da não-cumulatividade, o valor da isenção deveria ser abatido na venda. “O artigo 175 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a isenção não é impedimento ao surgimento do crédito tributário”, diz Cintra. Mas, para o ministro Marco Aurélio, assim como foi definido no caso da alíquota zero, o direito ao crédito pressupõe um pagamento anterior do tributo e, para se fazer a compensação, é preciso considerar o valor cobrado pelo fisco na operação antecedente, inclusive para se avaliar se há saldo credor do contribuinte. “No caso do insumo isento, não existe parâmetro legislativo para definir o percentual que poderia ser compensado”, o ministro.


Em maio deste ano, o Supremo analisou tema semelhante. Na ocasião, a corte avaliou a situação inversa. O Supremo definiu que não é possível exigir a compensação de créditos gerados por matérias-primas tributadas pelo IPI que deram origem a um produto final isento ou com alíquota zero do imposto em fatos ocorridos até 1999 – a partir daquele ano, a Lei nº 9.779 assegurou o direito à compensação do saldo credor do IPI.

Fonte: Valor Econômico

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