Irretratabilidade de opção por regime da CPRB não vincula a Fazenda, diz STJ

A irretratabilidade da opção pelo regime de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista na Lei 12.546/2011 não vincula Fazenda Nacional, nem impede o legislador de excluir tal possibilidade de escolha, por meio da edição de uma nova norma.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de reparos navais que buscava evitar a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária durante o exercício financeiro de 2018.

Essa contribuição a cargo das empresas foi instituída pela Lei 8.212/1991, com incidência prevista sobre a folha de pagamento. Em 2011, a Lei 12.546 permitiu a alguns setores da economia que a contribuição passasse a incidir sobre a receita bruta.

A medida consistiu em política fiscal para incentivar a atividade econômica, com desoneração dos contribuintes. O artigo 9º, parágrafo 13 da norma previu que a escolha seria irretratável: uma vez feita, valeria para todo o ano calendário.

Em março de 2018, no entanto, foi publicada a Lei 13.670, que reonerou os mesmos setores, acabando com a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Em respeito à regra da não-surpresa, a norma passou a valer 90 dias mais tarde, em setembro.

Com isso, a empresa de reparos navais se viu obrigada a, no meio do exercício fiscal de 2018, alterar a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, opção que não poderia exercer por si própria, devido à irretratabilidade prevista na lei que concedeu o benefício.

Ao STJ, a empresa defendeu que a opção de sujeição à CPRB vincularia não apenas o contribuinte como também o Poder Público, o qual deveria respeitar essa opção até o final do exercício. A 2ª Turma do STJ não acolheu a argumentação.

Desoneração permitida
Relator, o ministro Herman Benjamin destacou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui uma liberalidade oferecida pelo legislador em determinado momento.

“A desoneração prevista na Lei 12.546/11 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018”, afirmou.

O ministro Herman alertou que acatar a tese do contribuinte significaria admitir a hipótese de o legislador ordinário, ao editar uma lei, estabelecer limites à competência legislativa futura dele próprio, o que não se admite.

“Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/18 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte”, acrescentou o relator.

A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Herman Benjamin. Ele foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.

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REsp 1.893.368

Fonte: ConJur

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