Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada




Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.239/63. A empresa sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do imposto de renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.




Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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