Isonomia só vale para trabalhadores da mesma região metropolitana

A isonomia se aplica apenas a servidores da mesma localidade. Por esse princípio, empregados da Superintendência de Controle de Endemias – Sucen, lotados no litoral e no interior do Estado de São Paulo, tiveram seu pedido de indenização de diferenças salariais relativas a cestas básicas mais uma vez negado pela Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e não conheceu do recurso de revista dos trabalhadores.

A partir de novembro de 1997, a autarquia estatal passou a fornecer cestas básicas aos servidores lotados na sede da capital de São Paulo. No entanto, os trabalhadores das subsedes do interior e do litoral do Estado só começaram a receber a vantagem em dezembro de 2000. Por considerarem-se discriminados, entraram com ação trabalhista na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Os servidores da Sucen pleitearam as diferenças salariais referentes ao período de novembro de 1997 a dezembro de 2000, por meio de indenização equivalente a R$1.873,21 por empregado. Fundamentaram o pedido no princípio constitucional da isonomia e no artigo 159 do Código Civil de 1916. A sentença de primeiro grau condenou a Sucen ao pagamento da indenização.

A empresa recorreu ao TRT/SP, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Segundo o Regional, não cabe a isonomia pretendida, pois a regra é de igualdade na mesma localidade, sendo legalmente permitida a diferença salarial entre trabalhadores de um mesmo empregador que atuam em regiões metropolitanas diversas. O TRT/SP esclareceu, ainda, que o fato de a Sucen ter passado a fornecer aos empregados as cestas de alimentos a partir de dezembro de 2000 não autoriza, por si só, o efeito retroativo reivindicado, pois não existe respaldo legal.

Os trabalhadores entraram com recurso no TST. Argumentaram que não havia norma legal que autorizasse a autarquia estatal a conceder benefício aos empregados lotados na capital. Para a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a alegação provocaria nulidade e impugnação das concessões pela via própria, e não a extensão do benefício aos empregados não contemplados, como desejavam os servidores excluídos do benefício. (RR-2236/2002-048-02-00.0)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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