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JF Santana do Livramento (RS): perdimento somente pode recair sobre bens que ultrapassem isenção de tributos para compra no exterior

Portal da Justiça Federal da 4ª Região. O perdimento de bens é penalidade que somente pode ser aplicada a itens que ultrapassam a cota estipulada para compras no exterior. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) concedeu liminar em ação que questiona a atuação aduaneira da Receita Federal do Brasil (RFB) na região. A decisão, do juiz Lademiro Dors Filho, foi publicada quarta-feira (26/8).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ingressado com o processo alegando que os agentes responsáveis pela fiscalização não estariam observando as normativas legais referentes à isenção de impostos para aquisições realizadas no estrangeiro. Informou que o entendimento da RFB nos municípios fronteiriços seria de que a legislação não estipularia qualquer condescendência no sentido de perdimento parcial da mercadoria.  Para o órgão fiscalizador, uma vez ultrapassado o limite de valor ou quantidade, os viajantes seriam obrigados a declarar a totalidade dos bens adquiridos. Ao deixar de fazê-lo, estariam colocando todos os produtos em situação irregular, o que ocasionaria o perdimento da sua totalidade.

O magistrado, entretanto, destacou que a sanção abrange apenas o que ultrapassar o total de US$ 300 em artigos adquiridos no exterior, quando o comprador ingressar no país por via terrestre. “E quando tal valor é superado não pode a fiscalização apreender, e depois aplicar o perdimento, a totalidade dos bens. Devem ser devolvidos aqueles que se encontram dentro da cota, já que observado o comando normativo”, pontuou.

“A pessoa que opta pelo canal ‘nada a declarar’ e é flagrada com bens acima da cota, mas dentro da zona primária  – segundo a própria Receita Federal: área alfandegária de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante – não pode ser multada, justamente por se tratar de zona primária, uma vez que ainda pode acontecer o pagamento do tributo. É dizer, não houve ainda o ingresso no país, ao menos para fins aduaneiros”, afirmou. Ele esclareceu, ainda, que caberia ao viajante escolher quais itens deveriam ser incluídos na cota, já que seriam de sua propriedade.

O juiz deferiu a antecipação de tutela e determinou que o perdimento ocorra apenas sobre os bens que excederem os limites quantitativos ou de valor. Estão excluídos do cálculo artigos de uso pessoal, como livros, folhetos e periódicos, roupas, produtos de higiene e calçados em quantidade e qualidade compatíveis ao período de permanência no exterior. Ele também definiu que não poderá ser aplicada multa em zona primária quando o viajante optar pelo canal ‘nada a declarar’, não efetuando declaração falsa ou inexata, devendo ser concedida a possibilidade de pagamento do imposto incidente sobre o excedente. Cabe recurso da decisão.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002113-84.2015.4.04.7106

Fonte: JF/RS

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