Acompanhando voto da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a 2ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e as empresas reclamadas, do ramo de conservação e vigilância armada. De acordo com a decisão, a eventual substituição da advogada por seus colegas em audiências e a produção de peças processuais de clientes particulares nas dependências das reclamadas não descaracterizam a relação empregatícia.
A relatora esclareceu que, embora as reclamadas defendam a tese da prestação de serviços autônomos por parte da trabalhadora, pelo que foi apurado no processo, ficou clara a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A reclamante trabalhava pessoalmente nas dependências das reclamadas, que arcavam com todas as despesas de material, equipamentos de escritório, estagiárias, telefone, informativos jurídicos e cursos de aperfeiçoamento. A autora tinha obrigação de elaborar relatórios das suas atividade e de participar de todas as reuniões da diretoria. Tudo isso mediante o recebimento de remuneração fixa mensal. Ou seja, o trabalho era prestado na forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante salário.
Segundo a magistrada, ao contrário do que foi sustentado pelas reclamadas, a substituição eventual da reclamante em audiências por colegas não significa autonomia na prestação de serviços, porque isso é prática habitual entre advogados. Da mesma forma, a elaboração de peças processuais para clientes particulares nas dependências das empresas não é um fato com força suficiente para afastar o vínculo de emprego, pois o próprio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previu a não exclusividade, com exceção de trabalho para empresas concorrentes.
“Ora, o que se vê do instrumento rotulado de contrato de prestação de serviços autônomos é um autêntico contrato de emprego, onde a reclamante, mediante remuneração fixa mensal, além de comandar o departamento jurídico das empresas rés, executa toda a atividade jurídica, além de prestar assessoria na área administrativa das rés, com auxílio de pessoal e estagiário por estas contratado, sem qualquer despesa para si”- enfatizou a relatora.
Portanto, a Turma negou provimento a recurso das rés e manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes.
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalhao da 3a Região