O artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) permite ao juiz conceder a recuperação judicial de uma empresa mesmo que o plano não tenha sido aprovado pela maioria dos credores em assembleia.
Esse foi o entendimento do juiz Fábio Aurélio Marchello, da 1ª Vara de Itajubá (MG), para homologar o plano de recuperação de um frigorífico no estado. O pedido envolve um montante de R$ 120 milhões em dívidas e foi concedido sem a aprovação do Banco de Desenvolvimento de Minas, credor do frigorífico com dívida de cerca de R$ 32 milhões.
O processo já tramitava havia cinco anos. Conforme o artigo 61 da norma, a recuperação tem o prazo máximo de dois anos para ser feita. Contudo, pode levar mais tempo na prática.
O advogado Yuri Gallinari, responsável pelo pedido e sócio do escritório Yuri Gallinari Advogados, destaca que atualmente muitas empresas não conseguem homologar a aprovação do plano de recuperação, “porque não tem dinheiro para pagar os débitos tributários, principalmente essas empresas médias, porque geralmente a dívida tributária é duas vezes o tamanho da RJ e não tem as mesmas condições de deságio e parcelamento alongado”.
O frigorífico mineiro optou por negociar com credores médios e pequenos. Desse modo, o caminho foi reduzir 90% das dívidas com o banco regional a partir do plano de recuperação.
Fonte: Consultor Jurídico.