O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP), homologou o plano de recuperação judicial do Grupo USJ, um dos maiores produtores de açúcar e álcool do país, que acumula dívidas superiores a R$ 2 bilhões.
O pedido de recuperação foi apresentado em agosto de 2021. A primeira versão do plano foi rejeitada pelo magistrado, que verificou ilegalidades em algumas cláusulas e determinou a retificação dos respectivos pontos. O Grupo USJ promoveu os ajustes necessários e o plano foi homologado. Porém, Martins fez algumas ressalvas em relação a determinados pontos do plano.
Com relação a duas cláusulas (6.1.2 e 7.1) anteriormente rejeitadas, o juiz considerou que a disparidade existente nas formas de pagamento propostas está inserida na própria diretriz econômica do plano de recuperação ao criar uma hipótese mais atrativa que a outra. Assim, revisou seu posicionamento para admitir a validade dos itens.
“Em arremate, destaco o baixo percentual de credores (7,7%) que não se manifestou ou aderiu à forma mais benéfica de pagamento, demonstrando assim a ausência de traços abusivos, em que pese a interpretação anterior ser válida se tomado o plano de forma objetiva e sem os devidos esclarecimentos”, afirmou.
Em relação a uma outra cláusula (6.1), que previa o prazo de sete dias corridos para escolha das opções de pagamento pelos credores com garantia real, o juiz ressaltou que, apesar das razões apresentadas pela empresa, essa classe abrange vários credores internacionais: “Portanto, a validade da cláusula deve ser admitida com a ressalva atinente ao mencionado interregno, que passa a ser de 30 dias corridos”.
O magistrado também validou a cláusula 7.2, que estipula a existência de uma sub-classe dos credores quirografários (fornecedores estratégicos), “que, em uma primeira análise, encontrava-se maculada por uma subjetividade atinente ao enquadramento dos beneficiários”. Entretanto, afirmou Martins, o Grupo UJS esclareceu que tal classificação foi amplamente aderida pelos quirografários, constituindo verdadeira opção de pagamento, conforme ressaltado pelo administrador judicial.
Ainda segundo Martins, a indicação de um e-mail específico da própria recuperanda para o fornecimento dos dados bancários pelos credores, como previsto na cláusula 13.1, é “medida imprescindível” não só para e celeridade dos pagamentos, mas também para que se evite tumulto processual nos autos principais.
O juiz, por outro lado, anulou a cláusula 13.2.1 por retenção indevida dos pagamentos com valor inferior a R$ 500. “Em assim sendo, a recuperanda deverá providenciar o pagamento dos respectivos créditos, independentemente do montante, arcando com os devidos custos inerentes às transferências bancárias”, explicou.
Já no que se refere à extinção dos feitos em curso contra a recuperanda, controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades, pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, fiadores, avalistas sócios ou garantidores, quanto aos créditos sujeitos à recuperação (cláusula 14.5), o juiz verificou “evidente ilegalidade”, que não foi sanada pelos esclarecimentos do Grupo UJS.
“Isso porque tal disposição representa verdadeira ofensa ao disposto pelo artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, como fixado no julgamento do REsp 333.349/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Ainda a esse respeito, foi editada a súmula 581 do c. STJ”, acrescentou Martins.
Dessa forma, ele anulou parte da cláusula 14.5, mantendo válida apenas as disposições acerca do levantamento de restrições junto a órgãos de proteção ao crédito em nome da recuperanda (Serasa, SCPC e outros), além do cancelamento de todo e qualquer tipo de protesto emitido contra a empresa, que tenha dado origem a qualquer crédito.
“No mais, observo a regularidade do pagamento estipulado para a classe dos credores trabalhistas, além da apresentação das certidões negativas de débito perante o fisco ou o devido parcelamento, nos termos do artigo 68 da Lei 11.101/05”, finalizou o juiz ao decidir pela homologação do plano.
Martins fixou em um ano o prazo de fiscalização de que trata o artigo 61, da Lei 11.101/2005, considerado que, nesse período, boa parte da satisfação dos créditos deverá ser concretizada, “sendo razoável para as peculiaridades do caso”.
O representante da Laspro Consultores, administradora judicial nomeada no processo, confirmou o status processual e destacou a celeridade da Justiça nesse caso.
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1004719-59.2021.8.26.0038
Fonte: ConJur