Juiz revoga recuperação judicial de grupo por falta de requisitos

O juiz Renan Carlos Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, revogou decisão anterior e indeferiu o pedido de recuperação judicial do Grupo Dias Pereira, que atua no ramo do agronegócio em Mato Grosso e acumula quase R$ 1 bilhão em dívidas.


O grupo é composto pelas empresas Cerealista Paranatinga Comércio de Cereais, Transparanatinga Transportadora, Paranatinga Armazéns Gerais, Paranatinga Comércio e Representações, Paranatinga Comércio de Derivados de Petróleo, Agropecuária Grande Norte e o espólio de Jairo Dias Pereira.


Em sua decisão, o magistrado escreveu que o grupo não preencheu os requisitos necessários para que tenha prosseguimento o seu pedido de recuperação judicial.

“Uma vez que há insuficiência de documentação essencial à propositura da ação e notória falta de comprometimento com o processo de soerguimento”, escreveu Nascimento.


Conforme o magistrado, a falta de comprometimento do grupo estava evidenciada desde “o nascedouro do pedido, com a inércia dos requerentes em atender as solicitações formuladas pela Administração Judicial e, inclusive, as intimações efetuadas por esse Juízo”.


Conforme o processo, após a primeira decisão que havia acatado o pedido de recuperação judicial – em março deste ano -, o administrador judicial informou à Justiça que o grupo não atendeu às suas várias solicitações para complementação de documentação, apresentação de esclarecimentos e acesso a sistemas a acervo documental.


“[O administrador] Noticiou que, diante da recusa e inércia do grupo requerente, readequou o score do método utilizado e concluiu, então, pelo não preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários para o processamento da recuperação judicial”, escreveu o juiz.


A decisão segue um parecer do Ministério Público Estadual, que no primeiro momento havia sido a favor da recuperação, mas que, diante da falta de compromisso do grupo, opiniou pela revogação da decisão inicial e pelo consequente indeferimento da recuperação.


Conforme a decisão, a documentação anexada no pedido inicial era “altamente deficiente”, o que levou o administrador judicial a requisitar documentos e acesso à escrituração do grupo. Conforme o administrador, por três vezes houve solicitação de acesso aos papéis contábeis do grupo, todas resultando em inércia ou recusa.


“Que a ausência da documentação requisitada importa em impeditivo à continuidade da recuperação judicial, pois representa fatal descumprimento dos deveres de transparência e de instrução mínima do pleito recuperacional”, consta na decisão.

“Prazo razoável”

Conforme o magistrado, já se passou um prazo razoável para a apresentação dos papéis solicitados, o que indica que o grupo não pretende colaborar com os trabalhos, ou tem incapacidade operacional de fazê-lo.


“Que a não apresentação de documentação essencial ao desenvolvimento dos trabalhos da Administração Judicial e de instrução da recuperação judicial configura fato grave, que impõe a revisão do deferimento do processamento da recuperação judicial”.


O administrador judicial afirmou que em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da recuperação judicial, a conclusão é de que o grupo não preenche os requisitos para o prosseguimento da ação.

Fonte: Midia News

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