Por verificar indícios de fraude, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro, da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo (SP), indeferiu um pedido de recuperação judicial feito pela rede de supermercados Solar Supermercados.
Além da atribuição de custas e honorários à empresa, o juiz determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios administradores da rede de supermercados e de um terceiro.
Segundo os autos, a Solar Supermercados alegou sofrer dificuldades financeiras, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido de recuperação logo após a inauguração de uma grande loja em Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões.
No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve a contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da Solar Supermercados, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas feitas com cartões bancários.
No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei 11.101/05. “A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional”, disse.
“Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial”, completou o juiz.
Para Ribeiro, é evidente que a empresa agiu de forma premeditada, contratando empréstimos e financiamentos para a construção da loja de Ribeirão Preto, “para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores”.
Dessa forma, segundo o magistrado, a empresa estaria forçando os credores, com a concordância do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, “mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores”, o que não pode ser admitido.
Processo 1000583-67.2023.8.26.0549
Fonte: Conjur