Justiça nega liminar para suspender cobrança de ICMS complementar

O Desembargador Lourival Serejo indeferiu o pedido de Liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Atacadistas do Estado do Piauí, que solicitava a suspensão da cobrança ICMS Complementar pelos Postos Fiscais da SEFAZ, de mercadorias oriundas do Estado do Piauí que receberam incentivos fiscais não chancelados, concorrendo deslealmente com os atacadistas maranhenses.


A cobrança do ICMS complementar, que os atacadistas queriam derrubar na Justiça, foi instituída pelo Decreto estadual 26.094/2009 e está sendo efetivada pelos Postos Fiscais logo na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de divisa do Maranhão.


Segundo o secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, o ICMS complementar é uma medida de proteção à indústria e ao atacado maranhense, que estão perdendo mercado para os atacadistas de Estados vizinhos que abastecem os varejistas locais, praticando uma concorrência desleal, pois ofertam mercadorias com preços mais baixos em decorrência do usufruto de benefícios fiscais ilegais de ICMS, concedidos pelos governos estaduais sem a chancela do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ


As mercadorias são afetadas com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos concedidos indevidamente pelos estados vizinhos.


O Sindicato do comércio atacadista do Piauí em seu mandado de segurança solicitava que fosse suspensa a exigibilidade da cobrança do ICMS complementar prevista no Decreto 26.094/09 do Estado do Maranhão, até o julgamento do mérito da ação judicial impetrada pela entidade.


Em sua decisão, o Desembargador Lourival Serejo se manifestou afirmando que “não verifica haver ilegalidade na atuação da SEFAZ – Maranhão, que tenta impedir que os contribuintes aproveitem créditos de ICMS de mercadorias adquiridas de outros Estados, a exemplo do Piauí, que concederam benefícios sem autorização do CONFAZ e, portanto, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo sindicato dos atacadistas do Piauí.


Desde 1 de janeiro, a Fazenda Estadual deu início a essa cobrança, sobre os segmentos e/ou produtos de outras unidades federadas beneficiados com incentivos fiscais e determina a cobrança antecipada na primeira unidade fiscal do Estado. O recolhimento do imposto deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, código de receita 112.

Fonte: SEF-MA – Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão

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