Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser objetos de penhora. Com essa conclusão, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu ganho de causa a uma devedora que teve penhorados bens móveis que guarnecem sua residência.
Ela recorreu ao STJ após ter seu pedido de reparação de danos negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. A sentença negou o pedido entendendo que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade familiar.
Em segunda instância, a sentença foi mantida. Para o Tribunal “dentre os bens que guarnecem a residência da devedora, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado”.
A defesa alegou haver violações dos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), pois foram penhorados bens móveis de sua residência.
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, vale destacar que o STJ, já há algum tempo, firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor, aí incluídos aqueles que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos.
A relatora enumerou vários precedentes no mesmo sentido da conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça