Por Marília Scriboni
Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios federais. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.
A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como “peça frankenstein”. Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.
A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. Ela permite a compensação entre débito e crédito do credor do precatório federal. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir “um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação”. Ou seja, o credor original “não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros”.
Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, “criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais”. Para ele, “a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros”.
É de opinião semelhante Nelson Lacerda, especialista em precatórios e advogado da Associação Nacional dos Servidores Públicos. De acordo com ele, agora, a compensação de precatórios federais passa a ser compulsória, não havendo necessidade de passar pelo crivo do Judiciário, como acontecia antes.
Ao mesmo tempo, como ponto negativo, ele aponta justamente a impossibilidade de compensação nos casos em que houve cessão do título. Ou seja, o terceiro que adquiriu o precatório não poderá compensar seus débitos com o INSS, por exemplo, por meio daquele título. Da mesma forma, o INSS só poderá compensar débitos com credores que estiverem devendo, ao mesmo tempo, para a autarquia.
Como conta Lacerda, os precatórios são, como um cheque, títulos passíveis de cessão. Por isso, opina, a lei também deveria autorizar a cessão nesses casos. Para Eduardo Diamantino, presidente da comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e presidente da comissão de Dívida Pública da OAB-SP, a lei é parcial, já que privilegia apenas a administração pública. “No lugar de falar de pessoas jurídicas diferentes, a lei deveria limitar a compensação entre orçamentos diferentes.”
O regime de precatórios estaduais não é afetado pela Lei 12.431.
Fonte: Conjur