É lícita a utilização de dados da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) em investigações por suposta prática de crime contra a ordem tributária. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento, os ministros também ressaltaram que a Lei n. 10.174/01, que autorizou a utilização dos dados para constituição de crédito tributário, pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.
As conclusões da Quinta Turma a respeito da utilização dos dados da CPMF em investigações foram definidas no julgamento que rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de M.M., indiciado em inquérito policial. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A defesa de M.M. pediu a anulação do inquérito policial e de todos os atos realizados na investigação porque baseados em prova ilícita. Para os advogados, seria ilegal a utilização dos registros da CPMF no inquérito, pois, no ano apurado – 1998 (os dados utilizados foram de 1998), era expressamente proibida a utilização dos referidos dados. Segundo a defesa de M.M., a lei – 10.174/01 – não pode retroagir, e a lei anterior a ela – a 9.311/96 – não permite a constituição de crédito tributário com o uso de registros da CPMF.
Retroatividade possível
Antes de solicitar o habeas-corpus ao STJ, a defesa de M.M. tentou o pedido no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, mas não obteve sucesso. De acordo com o julgamento, “a ampliação dos poderes de investigação das autoridades fazendárias possibilita a quebra do sigilo bancário para a apuração de ilícito tributário referente a fatos pretéritos à data de publicação da Lei n. 10.174/2001, desde que o procedimento administrativo tenha se iniciado com a sua vigência, ou seja, posterior a ela”.
Diante da decisão do TRF, a defesa de M.M. ingressou com outro pedido de habeas-corpus no STJ reiterando os argumentos de ilicitude das provas porque a lei não pode retroagir. A tese da defesa de M.M. foi rejeitada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo. Para o relator, “é possível a retroação da Lei 10.174/01, que alterou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 9.311/96, para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência”.
Segundo o ministro, esse entendimento está firmado pelo STJ em diversos julgados, pois o “referido dispositivo legal [Lei n. 10.174/01] tem natureza procedimental; portanto com aplicação imediata e passível de alcançar fatos pretéritos”. E esse seria o caso do inquérito policial que indiciou M.M. – a lei retroagiu e possibilitou a utilização de dados da CPMF do ano de 1998.
“Não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida”, concluiu o relator.
Sonegação
As investigações realizadas com base nos dados da CPMF do indiciado do período de janeiro a dezembro de 1998 apontaram a movimentação de quantia significativa – quase R$ 4 milhões – na conta de M.M.. Segundo o inquérito policial, seria estranha a movimentação do montante, pois M.M. é ajudante de pedreiro.
De acordo com a apuração policial, não se identificou a origem dos recursos movimentados e das aplicações financeiras registradas na conta-corrente do indiciado. Segundo o inquérito, “as investigações presumem que o paciente [M.M.] seria um ‘testa de ferro’ ou ‘laranja’ de um esquema que tinha por objetivo promover a sonegação de tributos”.
Autor(a):Elaine Rocha
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça