por Érika Bento Gonçalves
Declarar inconstitucionalidade de uma Lei aplicando à decisão o efeito prospectivo, pode vir a prejudicar o consumidor. A preocupação foi tema da palestra da desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Regina Helena Costa, durante o XVI Simpósio IOB de Direito Tributário, em São Paulo. A possibilidade da aplicação deste efeito é prevista no artigo 27 da Lei 9.869.
O artigo 27, que prevê a possibilidade da aplicação da inconstitucionalidade com efeito posterior à publicação da lei, diz que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Embora desde a promulgação da referida lei, em 10 de novembro de 1999, até os dias atuais o Supremo Tribunal Federal não tenha se utilizado do efeito “ex nunc” (a partir de agora), no que tange às leis tributárias, para a desembargadora “existe uma sinalização de que a Suprema Corte possa vir a adotar a modulação temporal dos efeitos.”
Em via de regra, todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que chegam ao STF são acatadas. Em 2006, 127 leis, incluindo as da União, tiveram sua constitucionalidade analisada pelo STF. Destas 75%, foram consideradas inconstitucionais. Das normas estaduais analisadas 82% também foram consideradas em desacordo com a Constituição. Os dados são do Anuário da Justiça 2007, publicado pela Consultor Jurídico.
O alto grau de inconstitucionalidade da legislação faz com que a promulgação de leis, que deveria trazer segurança jurídica para as pessoas, ao final, traga mais dúvidas do que certezas, já que nunca se sabe se aquilo que se tornou legal será considerado inconstitucional nos próximos meses ou anos.
Ainda que a consideração final venha a ser favorável ao contribuinte, até que isso aconteça a sociedade se vê obrigada a cumprir a legislação. “Por enquanto o STF tem privilegiado a supremacia da Constituição. Ou seja, se a Lei já nasceu errada, o certo é fazer a reparação desde o seu nascimento.”
“Sempre um dos lados vai se ver prejudicado. Que seja o Fisco, então,” concluiu a desembargadora. Na verdade, de quatro grandes questões tributárias em discussão na Justiça — ICMS na base de cálculo da Cofins, Crédito Prêmio do IPI , alíquota zero do IPI para insumos e Cofins para sociedades prestadoras de serviço — apenas a primeira teve decisão favorável ao contribuinte.
Fonte: Conjur