Liminar do STJ favorece contribuinte do Estado de Goiás

Uma liminar do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a cobrança de impostos de uma empresa que quer compensá-los com precatórios devidos pelo Estado de Goiás – conforme previsão da Emenda Constitucional nº 30, promulgada em 2000. Embora não se trate de uma decisão definitiva, advogados comemoraram uma sinalização favorável ao contribuinte, num momento em que prevalece no STJ um entendimento contrário a esse tipo de compensação.

A Comercial de Alimentos Pantanal tenta compensar débitos de ICMS com um precatório de natureza não alimentar, já vencido. Mas a Fazenda rejeitou essa possibilidade e a empresa entrou com um mandado de segurança na Justiça. Um dos argumentos da Fazenda é que a compensação dependeria de autorização por lei estadual – o que não era o caso.

O advogado da empresa, Frederico Oliveira Valtuille, aponta que a Emenda 30 permitia a compensação de tributos com precatórios caso o Estado não fizesse o pagamento num período de dez anos. Mas alguns tribunais vêm entendendo que essa possibilidade foi revogada pela Emenda nº 62 – a chamada Emenda dos Precatórios. A 1ª Turma do STJ, por exemplo, tem julgamentos nesse sentido.

Já Valtuille diz que o texto referendou as compensações passadas, feitas com base na Emenda 30. Ele cita o artigo 6º da Emenda 62, segundo o qual ficam convalidadas “todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009” – realizadas antes de sua promulgação e seguindo as normas introduzidas pela Emenda 30 – ou seja, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com o advogado, que também preside a Comissão de Precatórios da seccional goiana da OAB, milhares de operações desse tipo aguardam definição do Judiciário.

O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, recomenda cautela aos contribuintes que queiram usar compensações de precatórios em seu planejamento fiscal. “Esse é um ambiente de muita insegurança jurídica”, afirma. “Há casos em que se chega a questionar a própria natureza dos créditos que geraram o precatório.”

A Emenda 30 fez surgir um mercado multimilionário de planejamento tributário com precatórios, devido às autorizações para compensação de débitos e a possibilidade de sessão desses títulos para terceiros. Mas as normas que tratam da matéria são repetidamente questionadas na Justiça. A própria Emenda Constitucional 62 é objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. (MM)

Fonte: Valor Econômico

Compartilhar