Uma rede de supermercados do Paraná foi beneficiada com decisão liminar proferida em mandado de segurança ajuizado contra o Conselho Regional de Nutricionistas 8ª Região, a qual considerou ilegal a exigência de contratação de nutricionista como responsável técnico, e consequentemente, o registro da empresa no CRN, porquanto a sua atividade básica não se enquadra naquelas previstas em lei. Na liminar, a juíza federal Vela Lucia Feil Ponciano, titular da 6ª Vara de Curitiba, determinou que o Conselho se abstenha de efetuar a cobrança de anuidades e multas do impetrante.
No despacho, a magistrada entendeu plausíveis as alegações da autora, uma vez que não desenvolve atividades de nutrição como básicas. “Os documentos trazidos ao processo comprovam que a empresa atua na área de supermercados e comércio varejista, o que configura a manifesta ilegalidade da fiscalização do Conselho”. Ela ainda cita que as atividades desenvolvidas pela rede não estão inseridas no rol das atividades privativas de profissional de nutrição dispostas no artigo 3º da Lei nº 8.234/91, além de não se enquadrar nas exigências previstas no artigo 18 do Decreto nº 84.444/80, que regulamenta a Lei nº 6.583/1978, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Vera Lúcia destacou que, apesar da Resolução CFN nº 278/2005 e da Portaria Interministerial nº 66/2006 terem inovado ao imporem à pessoa jurídica participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) o dever de registrar-se no CRN e de contratar responsável técnico (nutricionista), ambas infringem o preceito do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. “Ademais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, o Poder Público só poderá agir nos restritos limites do que é previsto e autorizado por lei”. Os autos estão conclusos para análise definitiva do mérito, quando poderá ser confirmada ou revogada a decisão liminarmente concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048526-85.2015.4.04.7000/PR
Fonte: ACS/JFPR