Liminares facilitam adesões a parcelamento

A menos de uma semana do fim do prazo de adesão ao “Refis da Crise”, decisões judiciais com o objetivo de facilitar a entrada dos contribuintes no parcelamento se multiplicam pelo país. Uma delas, proferida recentemente, garante a uma empresa do interior de São Paulo a possibilidade de passar o saldo que tinha no Refis antigo para o novo, sem prejuízos. Os contribuintes devem aderir ao programa até dia 30 de novembro.


A liminar concedida pelo juiz Luiz Antônio Ribeiro Marins, da 2ªVara Federal em Marília garante um débito menor à empresa. A partir da decisão, a empresa poderá passar o saldo de R$ 254 mil do Refis I – parcelamento criado pela Lei nº 9.964, de 2000 – para o Refis da Crise. De acordo com a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal nº 6, de 2009, a empresa teria um saldo maior, de R$ 343 mil.


O juiz considerou que deve valer a Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise. Ela determina que o valor já pago em parcelamento antigo deve ser corrigido monetariamente para ser calculado o débito da empresa. Como a portaria não prevê essa correção, o saldo a pagar calculado a partir da norma fica maior. Na liminar, o juiz impõe que o cálculo seja feito segundo a lei e não pela portaria para ser realizada a transferência do saldo do Refis I para o Refis da Crise.


O advogado Carlos Alberto Ribeiro de Arruda, do escritório Paiva & Arruda Consultoria Tributária e Empresarial, que representa a empresa no processo, defende que a PGFN e a Receita não podem legislar e extrapolar o que determina a lei.


Segundo o advogado Marcus Simonetti, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, a decisão, porém, tem prós e contras. Isso porque a lei determina que seja considerado o valor original da dívida inserida no parcelamento antigo para ser calculado o quanto será transferido para o novo Refis. Assim, de acordo com a legislação, é desse valor original que devem ser subtraídas as parcelas já pagas. Já a portaria considera que a base desse cálculo deve ser o valor da dívida já com a aplicação dos descontos do parcelamento antigo, ou seja, um valor menor. “Como quanto menor a base de cálculo, menor o valor do débito a ser repassado para o Refis da Crise, sob este aspecto, a portaria é mais benéfica”, diz.


Para repassar valores de um parcelamento antigo para o Refis da Crise, no entanto, é preciso verificar o valor da parcela mínima a pagar, como alertam especialistas. A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon, lembra que nesses casos a lei estipula um valor mínimo para a parcela mensal. Em relação ao Refis I, por exemplo, ele é de 85% da média da parcelas pagas de dezembro de 2007 a novembro de 2008. “Isso pode fazer não valer a pena passar o débito de um Refis I, por exemplo, para o Refis da Crise”, afirma a advogada.


Outra decisão judicial recente liberou uma empresa do Rio de Janeiro das regras da PGFN e Receita. Em liminar, o juiz Alfredo França Neto, da 30ª Vara da Justiça Federal do Estado, declarou que a empresa não precisa desistir de recurso administrativo contra autuação referente a débitos de PIS, Cofins, Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para incluir esses valores no novo Refis. A portaria nº 6 determina que a desistência de recurso administrativo é condição para que a empresa possa incluir o débito em discussão no parcelamento. No processo, o advogado Paulo Sehn, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, defendeu que a exigência da portaria é ilegal. Argumentou também que a empresa quer incluir no Refis da Crise apenas os débitos de Cofins, IR e CSLL. “A empresa quer manter a discussão sobre o PIS”, diz Sehn. “Agora sente-se segura para isso”, completa o advogado.


Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

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