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Livraria em recuperação deve devolver parte de livros em estoque, decide juiz

Assim como deve ser dada à recuperanda a oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, ao mesmo tempo, é imperativo que os credores também possam atenuar os efeitos da crise causada pela epidemia do novo coronavírus.

Com esse entendimento, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, acolheu um pedido de editoras para que a livraria Saraiva, em recuperação judicial, devolva, até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centros de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar. 

O pedido das editoras foi feito após a empresa admitir drástica redução das vendas em razão da crise e do fechamento das lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais. Inicialmente, o magistrado afastou a alegada incompetência do juízo da recuperação judicial para o exame do caso.

Segundo ele, o pedido está baseado nos efeitos econômicos adversos decorrentes das medidas de isolamento para combate à pandemia da Covid-19, de modo que cabe a um único juízo examiná-los, sob pena do Poder Judiciário, ao contrário de solucionar conflitos, como determina a Constituição Federal, passar a multiplica-los.

“Ora, se a própria devedora pode invocar a necessidade de cumprimento do plano para impedir ou mitigar as constrições patrimoniais por credores não sujeitos à recuperação, não há porque se impedir às editoras, titulares de créditos anteriores e posteriores à recuperação, sujeitos e não sujeitos a ela, de requererem a este juízo a devolução de parte dos livros consignados junto à Saraiva”, afirmou.

Além disso, afirmou Filho, os credores têm direito de pedir a redução dos efeitos negativos a que ficaram expostos pela impossibilidade da Saraiva de efetuar as vendas durante quarentena: “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Não se está levando a Saraiva a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda. A solução é de equilíbrio”.

Aditivo ao plano
Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da Saraiva para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeção dos credores.

“Uma guerra, uma revolução, uma pandemia, isso tudo sim é causa de revisão de um contrato e, igualmente, de um plano de recuperação judicial, por sua própria natureza negocial. Nem é preciso invocar-se o princípio da preservação da empresa. A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano”, disse.

1119642-14.2018.8.26.0100

Fonte: Boletim de Notícias ConJur

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