por Alessandro Cristo
O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento sobre a imunidade das receitas de exportação quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas. Com um voto favorável aos contribuintes, do ministro Gilmar Mendes, e outro contrário, do ministro Marco Aurélio, o julgamento dos recursos extraordinários que tratam do assunto foram suspensos por falta de quórum. Gilmar Mendes, presidente da corte, no entanto, já agendou para esta quinta-feira (4/12) a continuação da votação do caso.
O voto favorável às empresas exportadoras, de Gilmar Mendes, reconheceu que, ao garantir a imunidade de contribuições sociais às receitas da venda de produtos e serviços ao exterior, a Emenda Constitucional 33/01 se referiu também ao lucro líquido dos exportadores. No entendimento do ministro, relator do processo, o lucro provém da receita, e onerá-lo significaria contrariar o intuito da emenda, que era impedir a exportação de tributos e aliviar a carga fiscal dos produtos que competem no mercado internacional. “O lucro não está desvinculado da receita, mas dela depende”, disse o ministro em seu voto.
A definição contraria o argumento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que considera a imunidade somente sobre receitas e não lucros. Dessa forma, o fisco federal reconhece a imunidade do PIS e da Cofins sobre o faturamento nas exportações, já que esses tributos recaem expressamente sobre receitas. Já a CSLL tributa o lucro, o que, para o fisco, a tira da imunidade.
Gilmar Mendes colocou ainda sob imunidade as receitas de variações cambiais das operações de exportação, mais uma vez contrariando o que defendia a PGFN. Porém, o relator não reconheceu a imunidade em relação à CPMF, outra contribuição de que as empresas queriam se safar. Para as recorrentes, Inlogs Logística Ltda e Incasa S/A, a CPMF também é contribuição social e tributa indiretamente as receitas de exportação, motivo pelo qual os recolhimentos feitos à União deveriam ser restituídos. Mas o relator afastou a hipótese, afirmando que a CPMF incide sobre operações financeiras realizadas e não diretamente sobre a exportação.
Em relação à CPMF, o ministro Marco Aurélio concordou com o relator. Para ele, a CPMF “é contribuição de intervenção no domínio econômico e não contribuição social”, pelo que não está prevista na EC 33/01, que imuniza as exportações somente desse tipo de contribuição. Já quanto à CSLL, o ministro lembrou que a Constituição prevê o financiamento da seguridade social com essas verbas, entendimento deixado claro no acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no parecer da Procuradoria-Geral da República.
RE 474.132 e 564.413
Fonte: Conjur