Luvas devem integrar remuneração, decide TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que as “luvas”, por não terem como fim ressarcir, compensar ou reparar o trabalhador, não são indenização. Por isso, devem ser incorporadas às parcelas salariais. “As “luvas” são resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional”, afirmou o relator do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa.

Assim, o TST decidiu por unanimidade que a quantia de R$ 150 mil paga a um bancário para que deixasse o Banco Sudameris para ir trabalhar no Banco Safra têm natureza salarial e, portanto, devem integrar sua remuneração para todos os efeitos legais. O veredicto determinou o reestabelecimento de sentença da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Foi reformado o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O bancário afirma que recebeu a proposta depois de trabalhar por 14 anos no Sudameris e a teria aceitado mediante o compromisso de permanecer no Safra por pelo menos quatro anos. Os R$ 150 mil, embora tenham sido pagos sob a forma de um contrato de empréstimo, na realidade se tratavam de “luvas”. Caso rompesse o compromisso para ir trabalhar em outro banco antes do vencimento do período pré-estipulado no empréstimo, este seria executado.

Na ação trabalhista, o bancário pediu o reconhecimento da natureza salarial do valor pago com a consequente integração nas demais parcelas recebidas pelo banco. A Vara do Trabalho julgou o pedido procedente e determinou a integração mensal do valor, dividindo-o por 48 meses, período em que o empregado se comprometeu a prestar serviços. Para o juízo de primeiro grau, o artifício usado pelo Banco Safra teve a intenção de “mascarar o efetivo caráter salarial do título”.

O TRT, por sua vez, reformou a sentença e excluiu da condenação a integração da quantia, considerando que a parcela foi paga apenas uma vez, e não de forma habitual. O bancário, então, recorreu ao TST, que reestabeleceu a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 244340-20.2007.5.02.0034.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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