O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais”.
Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica).
O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.
Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário.
No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas).
O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
RMS 15597
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça