Se a companhia aérea alega complicações climáticas para justificar o atraso do voo e a perda da conexão internacional, deve provar tais fatos, conforme previsto Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão unânime, condenou a TAM a pagar indenização a um casal por danos morais e materiais pela má prestação de serviço.
De acordo com a relatora do caso, juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, a informação de que o atraso do voo se dera por problemas climáticos, repassada pelo comandante da aeronave apenas, não é suficiente para excluir a responsabilidade da companhia aérea.
Segundo a juíza, é necessário que a companhia comprove o efetivo fechamento do aeroporto, em decorrência do mau tempo e, que foi justificável o atraso no voo, sendo o motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exigência do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores da ação contam que idealizaram viagem de férias, com quatro meses de antecedência, para Lima (Peru). No entanto, em decorrência de atraso no voo Brasília-Guarulhos, supostamente por problemas meteorológicos, perderam o voo de conexão. Ao tentarem embarcar no dia seguinte, seus nomes haviam desaparecido do sistema, embora tenham realizado o check-in no dia anterior.
O casal afirma que teve que aceitar outro destino para não perder toda a viagem. Chegando ao Chile, com três dias de atraso, eles foram novamente impedidos de embarcar para o destino desejado em razão de erupção de vulcão no sul daquele país, passando o dia todo dentro do aeroporto. Depois das férias reduzidas de 7 para 2 dias, de novo, devido a condições climáticas, não foi possível embarcar de volta para Santiago, não restando alternativa se não o retorno por meio de viagem noturna de ônibus, com duração de nove horas, rumo a Santiago, de onde, na manhã seguinte, embarcaram para São Paulo e, de lá, para Brasília. A TAM alegou que não pode ser atribuída a ela a responsabilidade das condições climáticas adversas e que prestou toda assistência ao casal.
Para a juíza, a ausência do nome dos autores na lista de passageiros houve “mais uma vez, há falha na prestação do serviço (…), visto que os autores não foram acomodados no primeiro voo subsequente àquele perdido”. Quanto aos desdobramentos narrados pelos autores, ela registra não ser possível responsabilizar a TAM, uma vez que os passageiros aceitaram voluntariamente a proposta de mudar de rota.
Seguindo o voto da relatora, a 1ª Turma Recursal condenou a TAM a restituir aos recorrentes a quantia de R$ 1,4 mil com juros de mora e correção monetária. E a pagar valor de R$ 2,5 para cada, a título de indenização por danos morais por considerar que a situação é “suficiente para abalar psicologicamente o casal, insuflando sentimento de descaso e impotência, além de frustração intensa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
ACJ 2011.01.1.174367-2
Fonte: Conjur