Medida isenta venda de créditos de ICMS

Adriana Aguiar

Um conflito jurídico entre contribuintes e o fisco está prestes a ser resolvido com a medida provisória 451 – em vigor desde o início de janeiro deste ano- caso ela seja convertida em lei. A nova norma esclarece que não há incidência de PIS e da Cofins sobre o resultado da venda para terceiros dos créditos de ICMS apurados na exportação . Esse reconhecimento do governo pode dar mais uma oportunidade para empresas exportadoras que estiverem em crise em reaver créditos na Justiça, segundo advogados

Se a MP for transformada em lei, esses exportadores estão liberados de recolher os valores a partir de janeiro e podem entrar no Judiciário, caso ainda não discutam o tema, para cobrar os últimos cinco anos. A questão já vinha sendo discutida tanto no Judiciário quanto administrativamente, já que as empresas entendiam que não havia a incidência de PIS e Cofins nessa operação, mas o fisco insistia na cobrança. Por isso, o embate já tem precedentes favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e , agora, ganhou a MP como forte aliado.

Nessas ações a Receita argumenta que esses créditos apurados na operação de exportação e transferidos para terceiros representariam receita – no que incidiria PIS e Cofins. Nesse caso, as empresas exportadoras teriam que descontar 9,25% sobre o total do valor obtido com a venda dos créditos de ICMS para terceiros. Porém, os contribuintes têm alegado que esses valores obtidos não podem ser tributados, já que seriam resultado de uma transferência de créditos decorrente da atividade de exportação, que é imune de tributação, conforme o artigo 155 parágrafo segundo inciso X da Constituição.

Para a advogada Lívia Balbino Fonseca Silva, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, que já tem ações em curso e está entrando com mais quatro processos, a tese ganhou ainda mais força com os diversos precedentes julgados no ano passado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF) e com o artigo 7º, inciso V, da MP 451, que pode fazer com que os contribuintes possam reaver o que foi pago nos últimos cinco anos.

“Em razão da crise, há ainda mais essa oportunidades de recuperação de tributos pagos indevidamente”, afirma. O advogado Celso Botelho, da Advocacia Celso Botelho de Morais, também acredita que a MP abriu mais uma possibilidade de contestação, já que o governo admitiu que não há tributação de PIS e Cofins decorrente do resultado da venda de ICMS.

Em um dos casos julgados ano passado pela Segunda Turma do TRF da Quarta Região, os desembargadores entenderam, por unanimidade, que não incidiria PIS e Cofins no caso. Segundo eles, esses valores obtidos com a venda de créditos de ICMS são uma espécie de ressarcimento ou compensação pelo custo tributário suportado pelo exportador. “Não se cuida, pois, de receita no sentido a que se possa atribuir ao artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição”.

Outra decisão unânime da mesma segunda turma do ano passado acrescenta que “por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS incidentes nas operações anteriores”, o que então se incluiria a imunidade tributária prevista nessas operações.

Fonte: Valor Econômico

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