Por Felipe Luchete
Quando empresas com dificuldades entram em recuperação judicial, o plano para renegociar prazos e dívidas vale apenas aos credores privados, pois a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não permite benefício às custas dos créditos de natureza fiscal. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular uma decisão que impedia qualquer decreto de indisponibilidade de bens contra uma fábrica de confecções.
A empresa tem dívidas com a Fazenda paulista e, por isso, virou alvo de um processo de execução fiscal. O Fisco solicitou bloqueios e congelamentos dos bens, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a medida provocaria “indevida redução do patrimônio empresarial”. Para os desembargadores, seria preciso manter a atividade econômica e dos postos de trabalho da fábrica, pois do contrário a empresa seria “fatalmente conduzida à falência”.
A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que a recuperação não poderia impedir a continuidade de execuções fiscais. O argumento foi aceito pelo ministro Herman Benjamin, relator do caso. “A lógica do microssistema de recuperação judicial prevê que tal medida só tem por finalidade a renegociação dos débitos do estabelecimento empresarial com credores privados”, afirmou.
Conforme o artigo 57 da Lei de Falências, o devedor que passa pela recuperação deve apresentar certidões negativas de débitos tributários. O acórdão do TJ-SP afirmava seguir orientação jurisprudencial da 2ª Seção do STJ, mas o relator disse que o colegiado flexibilizou normas da lei apenas para autorizar recuperações judiciais sem a necessidade da prova de regularidade fiscal. O voto foi seguido por unanimidade.
REsp 1.512.118
Fonte: Conjur