A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2456, pedida pelo Hospital Santa Catarina, que pretendia ter reconhecido o direito de imunidade tributária quanto às contribuições sociais gerais.
Na ação, o hospital pede que o Supremo suspenda uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual as contribuições ao salário educação enquadram-se como contribuições sociais gerais e, por isso, não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7, da Constituição Federal.
O hospital entende que “seria completamente fora de propósito conferir às entidades beneficentes de assistência social isenção relativa à contribuição previdenciária patronal, mas permitir que estas mesmas instituições fossem obrigadas a pagar as contribuições destinadas a terceiros, que são calculadas e arrecadadas exatamente nos mesmos moldes que as de seguridade social”.
Argumenta que, se fosse forçado a recolher as contribuições, fatalmente teria de paralisar suas atividades, com comprometimento inclusive de sua sobrevivência. Em decorrência da decisão do TRF-4, o hospital não consegue obter certidão negativa de débitos, passou a ser considerado inadimplente e está impedido de receber diversos valores que são periodicamente repassados à instituição, bem como está impedido de obter recursos perante o estado de Santa Catarina ou financiamentos com o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para minimizar os danos causados pelas fortes chuvas no estado.
Decisão
Ao indeferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que o caso não analisa se o hospital preenche ou não os requisitos exigidos por lei para a obtenção do certificado de filantropia, que é um requisito legal para ter direito à imunidade que é conferida às entidades beneficentes de assistência social.
O que se discute no recurso é a incidência da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição quanto às chamadas contribuições sociais gerais, baseadas no artigo 240 da Constituição.
E, nesse ponto, a ministra concluiu que não se justifica conceder a liminar, uma vez que os requisitos exigidos para tanto não ficaram demonstrados. Ela lembrou que o STF já decidiu nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2556 e 2568 que as contribuições sociais que se enquadram na subespécie contribuições sociais gerais se submetem ao artigo 149 da Constituição e não ao artigo 195.
Além disso, a ministra entende que os documentos apresentados no processo “não comprovam a alegada impossibilidade de o requerente continuar realizando suas atividades, sem a obtenção de certidões negativas de débito”. Nem mesmo ficou comprovada a citação para o pagamento imediato dos valores devidos e, dessa forma, não existindo ainda citação, não há falar em risco imediato.
A questão ainda será decidida em definitivo pelo colegiado do Supremo.
AC 2456
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal