Ministra nega pedido do INSS de ressarcimento de benefícios pagos além do devido

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar na Reclamação (Rcl) 6944, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Segurada do INSS ajuizou ação pretendendo a revisão do valor recebido a título de pensão por morte, obtendo êxito no julgamento de primeira instância que determinou o pagamento de 100% do valor da pensão, conforme o disposto na Lei 9.035/95. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários 416827 e 415454, nos quais entendeu que o pagamento de 100% da pensão por morte somente seria devido pelo INSS aos pensionistas que adquiriram o direito após a lei de 1995. Desta forma, com base no precedente do STF, a Justiça Federal julgou improcedente a ação movida pela beneficiária, o que resultou no cancelamento do pagamento.


O INSS buscou no processo a restituição dos valores que foram pagos entre a primeira decisão, favorável à beneficiária, e a decisão que suspendeu o pagamento. Sem sucesso, a Justiça Federal entendeu que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé pela beneficiária, uma vez que frutos de decisão judicial e, por isso, não estaria obrigada a devolvê-los.


A previdência recorreu ao STJ tendo como base o artigo 115 da Lei 8.213/91, que autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido. Porém, o STJ afastou a aplicação do referido artigo e também dos artigos 273 e 475-O do CPC, que tratam da tutela antecipada, “embora sem imputar-lhes qualquer inconstitucionalidade, invocando, para tanto, precedente da Terceira Seção daquela Corte”.


O instituto argumenta, no entanto, que o acórdão do STJ deve ser cassado porque, para o afastamento dessas normas, seria necessária a declaração de inconstitucionalidade, observada a reserva do plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante 10.


Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia confirmou a interpretação do STJ de que “sendo natureza alimentar as parcelas recebidas de boa-fé, a maior e em razão de decisão que majorou o benefício de pensão por morte, é descabida a restituição requerida pelo INSS”.


AT/LF

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

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