Com apenas dez minutos para almoço e descanso, motorista de coletivos manteve, em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, direito a receber o equivalente a 50 minutos extras diários pelo período não usufruído de intervalo de uma hora de almoço. A Primeira Turma do TST considerou a saúde do trabalhador e a segurança do cidadão, em geral, para rejeitar recurso da Urca Auto Ônibus Ltda. que pedia reforma do resultado obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A empresa sustentava que o acordo coletivo da categoria permitia a redução do intervalo intrajornada e o fracionamento desse período.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, apesar de o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode concluir haver autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Durante o julgamento do processo, o ministro disse que “é uma questão de segurança do cidadão, porque esses empregados trabalham oito horas e cumprem intervalo, no decorrer da jornada, de apenas cinco minutos”. Para a ministra Dora Maria da Costa, a busca pelo acordo coletivo, nestes casos, “é para tentar contornar a lei, e tentar contornar a lei é impossível”.
Na sessão, também se manifestou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, dizendo que a lei não alude apenas ao tempo para alimentação: o intervalo é para alimentação e descanso. Segundo o ministro, em determinadas rotas, o motorista está sujeito a assalto e completamente estressado, porque vai a regiões perigosíssimas. E ressaltou: “É uma das profissões que tem o maior índice de doenças profissionais, hipertensão, problemas cardíacos, pelo estresse ocasionado pela atividade de direção no trânsito da cidade grande. Se não se preservar nem o intervalo, fica mais complicado ainda”.
O ministro Vieira de Mello defendeu, ainda, a jornada de seis horas para os motoristas, e nunca de oito, posição já firmada em dissídios coletivos em seu Tribunal Regional de origem. Para o ministro, o desgaste seria muito menor. “A tensão e a exposição às doenças decorrentes desse tipo de atividade por longos anos estariam bastante mitigadas se tivéssemos uma jornada equivalente de turno, de seis horas, por negociação”, concluiu.
Apesar de a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) adotar a posição de que os motoristas, dada a peculiaridade das suas condições de trabalho, podem cumprir intervalo intrajornada de forma fracionada, o relator, ministro Lelio Bentes, prefere ficar com a garantia constitucional. E inferiu: “A empresa alega que havia acordo coletivo que permitia o fracionamento. Eu estou mantendo a decisão do Tribunal Regional que não reconheceu valor a essa avença porque manifestamente contrária ao que dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT”. Lembrou, ainda, que há três precedentes em sentido contrário da Quarta Turma do TST.
O processo
O motorista foi admitido em maio de 1989, aposentou-se por tempo de serviço em abril de 1994 e continuou prestando serviços até a dispensa em maio de 2000. Na reclamatória trabalhista, informou não ter recebido pagamento de 100% a mais aos domingos e feriados, ser obrigado a comparecer 20 minutos antes de iniciar os trabalhos, para conferência de lataria, pneus, molas e pré-aquecimento do motor, e trabalhar em seu período de uma hora de intervalo para almoço e descanso. Requereu o recebimento de horas à disposição, horas extras e outras verbas rescisórias.
Na defesa, a empresa argumentou haver permissão, por acordo coletivo, para o intervalo de 30 minutos para almoço e repouso e a possibilidade de fracionamento desse intervalo. Após laudos periciais e testemunhais, em que foi comprovado que o intervalo de almoço oscilava entre cinco e dez minutos, a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte atendeu parcialmente aos pedidos do motorista. Entre outros direitos, concedeu os 50 minutos extras diários por não ter usufruído do intervalo intrajornada.
Trabalhador e empresa recorreram ao TRT da 3ª Região (MG), que entendeu ter o autor direito a uma hora de intervalo, e, comprovado que o empregado gozava de, no máximo, dez minutos por jornada, o Regional julgou correto o deferimento de 50 minutos extras, com base no artigo 71, § 4º, da CLT. A Urca Auto Ônibus apelou para o TST, mas seu recurso de revista não prosperou. A Turma, por unanimidade, julgou que a jurisprudência do TST é no sentido de limitar o poder de flexibilização atribuído às partes, estabelecido pela Constituição Federal, e excluir do seu campo de abrangência as normas que definem garantias mínimas, inclusive as que dizem respeito a higiene, saúde e segurança do trabalhador. (RR-1.432/2000-001-03-00.6)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho