MP 449 permite redução de multa, mas impõe exceções

Gilmara Santos

Em dezembro do ano passado, a Receita Federal do Brasil publicou a Medida Provisória (MP) 449, que entre outras coisas, determina que a redução das multas das contribuições previdenciárias. “O INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) tinha uma sistemática própria para o recolhimento da contribuição previdenciária, mas com a criação da Receita Federal do Brasil foi necessário fazer uma adaptação do recolhimento previdenciário ao sistema da Receita”, explica o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados. De acordo com a nova sistemática, as multas de mora (ou seja, por atraso de pagamento), de ofício (por autuações) e as multas por descumprimento de obrigações acessórias (entrega de declarações) foram reduzidas. “A MP tornou (a cobrança de multa) menos agravada do que era antes”, comenta o advogado.

De acordo com ele, os contribuintes que foram cobrados na sistemática anterior têm direito à redução do valor da multa. “Ocorre que a MP 449 só prevê a aplicação retroativa da norma benéfica no caso das alterações referentes às multas de mora e de ofício. A previsão legal, portanto, indica que a Receita Federal não irá considerar ser possível a aplicação retroativa no que se refere às multas por descumprimento por obrigação acessória”, explica o advogado. “Mas o contribuinte tem direito a redução do débito também nestes casos, inclusive no que se refere à débitos parcelados”, complementa Cardoso.

Impacto significativo

O valor pode ser bastante significativo. Uma simulação feita pelo escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos revela que a redução pode chegar a até 75% do valor da multa. A simulação feita pela banca levou em consideração uma empresa autuada por suposto recolhimento a menor de contribuição previdenciária, tendo sido posteriormente ajuizada execução fiscal exigindo o pagamento do débito. A contribuição devida era de R$ 1 mil. Antes da edição da MP, o débito consolidado (considerando a aplicação da multa) era de R$ 1,8 mil. Com a nova determinação legal, a dívida caiu para R$ 1,2 mil.

Retroatividade

Para o advogado, o problema é que o governo na estendeu os benefícios da MP à aplicação retroativa da multa por descumprimento de obrigação acessória e aos parcelamentos fiscais. Nestes casos, diz Cardoso, o contribuinte tem duas opções: no caso de débitos atualmente objeto de discussão administrativa ou judicial, requerer ao órgão julgador a aplicação do artigo 106 do Código Tributário Nacional – que prevê a aplicação retroativa de norma que prevê penalidades menos severas. E, no caso, de débito parcelado, requerer judicialmente a sua revisão.

Outras mudanças

No caso das multas por descumprimento de obrigação acessória, a MP fixou, por exemplo, que a não apresentação da GFIP será aplicado um percentual de 2% ao mês ou fração incidente sobre o montante das contribuições informadas, limitada a 20%. Antes era aplicada multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo fixado em função do número de segurados, acrescido de 5% ao mês contado do mês seguinte ao fixado para a entrega. Multa por apresentação incompleta da GFIP: anteriormente era aplicada multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, até o limite do cálculo variável. Agora passa ser devida multa fixa de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. E foi revogada a multa de 5% por contribuição não declarada, devida até o limite do cálculo variável.

Fonte: Gazeta Mercantil

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