Mudança do percentual das comissões de vendedor implica perda salarial e viola Constituição e CLT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da redução dos percentuais de comissões pagas a um empregado da Computer Associates do Brasil Ltda., que exercia a atividade de vendas de programas de computador e chegou a ser vice-presidente regional da empresa em Brasília (DF). Após reformar a decisão regional que julgou improcedente o pedido, a Segunda Turma deferiu as diferenças salariais correspondentes.

Contratado em junho de 1989 como representante de marketing II, o empregado foi transferido em 1998 para Brasília, passando a ocupar o cargo de gerente regional de vendas e depois de vice-presidente regional. Em 1999, quando era gerente regional de vendas, participou da negociação de um contrato com a Caixa Econômica Federal no valor de mais de R$ 75 milhões, que, segundo ele, destinava-se a permitir à CEF gerir a integralidade das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que antes estavam a cargo de diversos bancos do país.

Na ação, além de alegar que a redução das comissões – que, de 4,08% em 1998, passou a apenas 0,23% no contrato da CEF – era alteração unilateral do contrato de trabalho com redução salarial, o que seria violação constitucional, ele contestou também o valor recebido referente à negociação com a Caixa. Nesse caso, reclamou da redução do percentual, mas também do rateio da comissão com outros empregados, que, segundo ele, não participaram da transação e receberam comissões. Sustentou ainda que não lhe foram pagas as comissões referentes a parcelas do contrato que seriam executadas no futuro.

Todos os seus pedidos foram indeferidos na primeira instância e também no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a irredutibilidade salarial, protegida constitucionalmente, deve ser analisada sob o valor nominal. Assim, entendeu que a diminuição do percentual das comissões, por si só, não caracterizava a redução salarial, por haver a possibilidade dessa alteração ser acompanhada do incremento de vendas e resultar em acréscimo no valor nominal do salário variável. Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

TST

Segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar do entendimento do TRT-RJ, a redução do percentual de comissões acarretou evidentes prejuízos ao empregado, “uma vez que impede a elevação de sua remuneração com o aumento das vendas realizadas ou da carga de trabalho, ou seja, a prevalecer o entendimento do Regional, o autor estaria impedido de obter aumento real no valor das comissões, mesmo se obtivesse melhor desempenho nas vendas”.

Explicou que não houve motivo justo nem alteração na política da empresa para justificar a redução do percentual, “que apenas evitou o aumento do ganho do trabalhador, atitude essa que não pode ser convalidada”, salientou o ministro, pois o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Argumentou ainda que o artigo 7°, inciso VI, da Constituição da República também garante a irredutibilidade de salário, e que a redução do percentual das comissões acarretou a redução da remuneração variável do trabalhador, constituindo alteração contratual lesiva.

A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e acatou o recurso quanto à alteração dos percentuais de comissões, deferindo as diferenças salariais correspondentes, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. No entanto, quanto à negociação com a CEF, não admitiu o recurso.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: RR – 174500-26.2002.5.01.0033

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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